Tribunal Central Administrativo Norte

01207/12.3BEBRG

Data
2020-04-17
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1- No julgamento da matéria de facto impende sobre o juiz a obrigação de, na sentença, discriminar os factos que considera provados e não provados, devendo, de forma clara e especificada, analisar criticamente as provas e expor os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção em relação a cada facto (art. 607º, n.ºs 3, 4 e 5 do CPC.), explicitando desse modo, não só a respetiva decisão como, também, quais os motivos que a determinaram. 2- A fundamentação das decisões judiciais desempenha uma dupla função: por um lado, impõe ao julgador um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, por forma a persuadir os destinatários e a comunidade jurídica em geral; por outro, pela via do recurso, permite o reexame do processo lógico ou racional que lhe está subjacente. 3- O vício determinativo da nulidade da decisão proferida com fundamento em ausência de fundamentação apenas ocorrerá quando se esteja perante uma absoluta e total ausência de fundamentação. 4- Para efeitos do disposto no art.º 662 nº2, al. c) do CPC só releva a contradição insanável que pressupõe a existência de posições antagónicas e inconciliáveis entre a mesma questão de facto. 5- Consistindo o vício da contradição em erro de julgamento, ele tem, no entanto, que resultar do texto da decisão recorrida, sem recurso a elementos externos, e daí que não possa confundir-se com a alteração da matéria de facto com base no erro notório na apreciação da prova. * * Sumário elaborado pelo relator

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