Tribunal Central Administrativo Sul

505/20.7BELSB

Data
2020-08-31
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Não constando dos autos qualquer facto notório ou uma alegação fáctica indiciária ou minimamente densificada de que, recente ou atualmente, em Itália, ocorre uma proteção internacional com um nível grave ou grosseiro de insuficiência no sentido do Regulamento (UE) n.º 604/2013, ou seja, como diz o TJUE, de que existem deficiências sistémicas ou generalizadas com um “nível particularmente elevado de gravidade” que permitam prever que o requerente correrá o risco sério de um “tratamento desumano ou degradante” no outro Estado-Membro, não podemos elencar, porque não existem, factos atuais ou recentes no sentido de Itália ter essa proteção internacional com um nível grave ou grosseiro de insuficiência. Itália, comparada ou não com Portugal por exemplo (aspeto omitido em geral: “campos de requerentes de asilo pré-fabricados com condições melhores do que certas prisões no estrangeiro”, ou eventuais “pensões-residenciais sobrelotadas e sem higiene em Portugal”?), não é um Estado da U.E. em que existam deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do requerente, que implicam o risco de ser desrespeitado o direito absoluto de o requerente não ser sujeito a penas ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos. II - Itália, um Estado democrático de Direito, notoriamente uma das economias mais ricas da rica U.E., não é, com base nos factos alegados e nos factos notórios, um Estado em que existam deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes que impliquem o risco de ser desrespeitado o direito dos requerentes a não serem sujeitos a penas ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos. III - Enfim, (i) nas circunstâncias de facto provadas e (ii) nas circunstâncias de facto que são notórias, sendo a Itália o país aqui responsável ao abrigo do artigo 13º/1 do Regulamento cit., o Estado português atuou em conformidade com o Direito substantivo europeu e o Direito substantivo nacional, e proferiu decisão no sentido da inadmissibilidade do pedido do recorrente, nos termos do consabido art 19º-A/1-al. a) da Lei de Asilo portuguesa. IV - Entender o contrário nestas circunstâncias (1º) seria, a final, ignorar frontalmente a factualidade provada e (2º) seria, ainda, pouco racional e incongruente com a “comunidade” de países com Estado democrático de Direito sujeita ao cit. Regulamento europeu, ademais se não se demonstrar que a situação portuguesa é muito melhor do que a do Estado Membro parceiro.

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