509/21.2T8CVL.C1
Relator: FEITAS NETO
falta de interesse em agir (ou de interesse processual) pressupõe a ausência de conflito, real ou potencial, com a consequente desnecessidade da inerente tutela judicial da posição jurídica
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Relator: FEITAS NETO
falta de interesse em agir (ou de interesse processual) pressupõe a ausência de conflito, real ou potencial, com a consequente desnecessidade da inerente tutela judicial da posição jurídica
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
635º, nº 5 do CPC). III – Donde, a Recorrente não detém qualquer interesse processual no prosseguimento do recurso, o que constitui uma condição da admissibilidade do próprio recurso, e conduz
Relator: JORGE TEIXEIRA
para a sua prática, tal como se contém na solicitação do sócio. VI- O interesse em agir do autor, verificar-se-á quando a situação de carência ... não pode estar em causa um interesse remoto, vago ou subjectivo (moral científico ou académico) de obter uma decisão judicial. VII- O interesse processual terá de consistir num estado
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
obteve no caso concreto. De outro modo, no plano formal, não haverá interesse processual em promover a revisão dos factos controvertidos. 3 – Enquanto causa impeditiva da caducidade, para preencher
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
Não carece o Autor de falta de interesse processual em agir em ação administrativa fundada na tutela dos direitos ao sossego, ao repouso e à tranquilidade, integrados nos direitos
Relator: JORGE CORTÊS
interesse processual da autora no recurso interposto da decisão interlocutória mantém-se incólume com a subida diferida do mesmo. 2. Estando em causa despacho interlocutório que determina a convolação
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
obteve no caso concreto. De outro modo, no plano formal, não haverá interesse processual em promover a revisão dos factos controvertidos. 2 – É possível o recurso a elementos exteriores
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
ação de reconhecimento de direito. II. Em consequência, falta o pressuposto do interesse processual em agir da Autora
Relator: SÉRGIO CORVACHO
corroboração por meio de prova objectivo ou proveniente de pessoa não comprometida com o interesse processual do declarante
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
administradores das sociedades por acções, quaisquer sócios e alguns terceiros, desde que tenham interesse (processual) no litígio (por exemplo, os credores sociais, os trabalhadores da sociedade quando esteja em causa
Relator: HELENA CANELAS
termos dos respetivos artigos 25º e 28º, isso significa que não carecia de interesse processual para a instauração da ação ou de necessidade da tutela judicial que solicitou por referência
Relator: Ana Patrocínio
interlocutório, se se vislumbrar, atento o decidido quanto ao recurso interposto da sentença final, interesse processual para o recorrente numa decisão favorável naquele – cfr. artigo 660.º do CPC.* * Sumário
Relator: Vital Lopes
vislumbrar em vista do decidido quanto aos recursos interpostos da sentença final, interesse processual para a impugnante numa decisão favorável naquele.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
isenção dos peritos, a qual se coaduna em regra com razões de parentesco, afinidade, interesse processual equivalente às partes, inimizade ou intimidade com as partes. II – Inexistindo uma situação
Relator: HELENA CANELAS
termos dos respetivos artigos 25º e 28º, isso significa que não carecia de interesse processual para a instauração da ação ou de necessidade da tutela judicial que solicitou por referência
Relator: PAULO VALÉRIO
ambas disponham de poderes especiais de representação para esse efeito, não prevalecem, inter processualmente, nomeadamente para os fins previstos nos artigos 196.º, n.º 3, al. c), segmento final
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
corresponder, deve a sua pretensão ser rejeitada porque a lei não lhe reconhece o interesse processual. 6.A dupla função do caso julgado traduz-se nos efeitos negativos que realiza
Relator: Helena Ribeiro
interesse em agir, tornando a instância desnecessária. II- Formulado pedido de indemnização referente à desvalorização de um imóvel em consequência de obras levadas a cabo pelas rés, o interesse processual
Relator: JUDITE PIRES
partes. 2. - Não configura excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir ou falta de interesse processual o recurso à acção judicial para obter a resolução de contrato
Relator: RUI PEREIRA
advir. III – A suspensão do acto já executado não se justifica, por falta de interesse processual do requerente, se todos os efeitos nocivos do acto já se tiverem consumado