Tribunal Central Administrativo Sul

126/12.8BECTB

Data
2021-09-23
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Se a Recorrente aparentemente inconformado com uma decisão jurisdicional, não ataca os seus fundamentos, essa revisão não se apresenta minimamente viável. II - A apreciação do recurso, no que respeita à prescrição do direito, sempre seria inútil, uma vez que, ainda que fosse provido, nunca a Recorrente obteria o efeito jurídico pretendido – a revogação da sentença-, uma vez que sempre se manteria o julgamento nela efectuado, de absolvição do pedido com fundamento na não verificação dos pressupostos do regime de responsabilidade civil extracontratual da Ré (art. 635º, nº 5 do CPC). III – Donde, a Recorrente não detém qualquer interesse processual no prosseguimento do recurso, o que constitui uma condição da admissibilidade do próprio recurso, e conduz ao não conhecimento do objecto do recurso.

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