Tribunal Central Administrativo Sul
I – A Lei nº 81/2014, de 19 de Dezembro revogou o regime transitório previsto na Lei n.º 21/2009, de 20 de Maio (cfr. artigo 38º), estipulando simultaneamente que o novo regime nela instituído se aplica aos contratos a celebrar após a data da sua entrada em vigor (cfr. artigo 39º nº 1), mas também aos contratos celebrados ao abrigo de regimes de arrendamento de fim social, nomeadamente de renda apoiada e de renda social existentes à data da sua entrada em vigor (cfr. artigo 39º nº 2 alínea a)) e à ocupação de fogos a título precário efetuada ao abrigo do Decreto n.º 35 106, de 6 de novembro de 1945 sujeitos ao regime transitório da Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, que subsistam na data da entrada em vigor da nova lei (cfr. artigo 39º nº 2 alínea b)). II - Ao abrigo deste regime, sendo a entidade detentora da habitação uma das referidas no nº 1 do artigo 2º da Lei nº 81/2014, esta não tem necessidade de recorrer aos tribunais para que seja operada a resolução do arrendamento com fundamento na falta de pagamento (mora) de rendas nem para efetivar o despejo do espaço. III – Mas se à data em que foi instaurada a ação (21/06/2013) o autor não dispunha dos mecanismos de autotutela que vieram a ser conferidos pela Lei nº 81/2014, nos termos dos respetivos artigos 25º e 28º, isso significa que não carecia de interesse processual para a instauração da ação ou de necessidade da tutela judicial que solicitou por referência àquele regime, do qual ainda não podia beneficiar. IV - Para que pudesse concluir-se que à data em que foi instaurada a ação o autor tinha ao seu dispor o regime transitório de autotutela declarativa e executiva decorrente da Lei nº 21/2009 ter-se-ía que concluir que a habitação em causa estava cedida à recorrida ao abrigo do Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945.
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