Tribunal Central Administrativo Sul

05825/10

Data
2010-02-11
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – Se o acto suspendendo foi integralmente executado, não restando quaisquer efeitos susceptíveis de serem atingidos pela suspensão requerida, nenhuma utilidade decorre do provimento do pedido, face ao disposto no artigo 129º do CPTA. II – Este normativo prevê apenas que, no caso de o acto já ter sido executado, há ainda, e antes de mais, que demonstrar a utilidade que da suspensão pode advir. III – A suspensão do acto já executado não se justifica, por falta de interesse processual do requerente, se todos os efeitos nocivos do acto já se tiverem consumado e as consequências da execução realizada forem materialmente irreversíveis, pois, nesse caso, a pronúncia judicial não tem a utilidade de impedir, nem a produção futura de efeitos nocivos, nem a manutenção da situação lesiva.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.