312/02-2
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
citação foi ou não realizada de acordo com as formalidades legalmente prescritas, tratando-se de um acto processual de essencial importância para o réu no desenvolvimento do litígio, deve mandar
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Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
citação foi ou não realizada de acordo com as formalidades legalmente prescritas, tratando-se de um acto processual de essencial importância para o réu no desenvolvimento do litígio, deve mandar
Relator: Francisco Rothes
numa declaração formal, externa ou explícita, ou seja, numa manifestação (declaração) exterior consubstanciada num discurso expresso num texto, não bastando que resulte implicitamente da actuação administrativa. V - Essencial
Relator: Cristina da Nova
vícios de procedimento, por preterição de formalidades essenciais, invocados pelo impugnante carecem de densificação, e são de alegação, essencialmente, genérica. Pois que não concretiza em que medida foi violado
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
fazer, omitiu a prática de um acto essencial para o exame e a decisão da causa; I.3-a omissão dessa formalidade propaga-se ao julgado, implicando a sua supressão.* * Sumário elaborado
Relator: PEDRO MAURÍCIO
não provada, de algum (ou alguns) facto essencial (ou principal) da causa que tenha sido alegado pelas partes. IV - O vício formal de deficiência da decisão de facto, tal como ... resultado - que encomendou e pretende) pagar o preço. IX - A onerosidade é um elemento essencial do contrato de empreitada, porque deste tipo contratual emerge necessariamente para o dono da obra
Relator: Helena Ribeiro
veste de ato que consubstancie um desvio ao formalismo processual previsto na lei adjetiva. III- Sendo a idade do beneficiário facto essencial da causa de pedir que apenas pode
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
12º do Código Civil estabelece uma dicotomia essencial: se a lei nova dispuser “sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos” aplica
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
I – A alegação dos factos que integram o elemento subjectivo do tipo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
direito contra-ordenacional a exigência de lei formal – reserva de competência da A.R – limita-se à definição do regime geral “dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo ... branco” são aceitáveis desde que garantam um mínimo de determinabilidade, definindo o núcleo essencial da proibição penal, e que o elemento mutável do tipo de ilícito esteja directamente dependente
Relator: AUGUSTO CARVALHO
título formal e, portanto, só produzirá efeito, como tal, se lhe não faltar nenhum dos requisitos essenciais indicados na lei. 2. Apesar de lhe faltar um requisito essencial, o título ... documento particular (quirógrafo) 3. Provindo a obrigação subjacente ou causal de um negócio jurídico formal, a letra dada à execução, na qual apenas se faz referência a transacção comercial, não
Relator: Barbara Tavares Teles
deve atender-se não só ao critério formal assente na identidade dos elementos que definem a acção, mas também à directriz essencial traçada no nº 2 do artigo 580º
Relator: Mário Rebelo
deve atender-se não só ao critério formal assente na identidade dos elementos que definem a ação, mas também à directriz essencial traçada no art. 580º/2 do CPC onde
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
correcção de irregularidades de carácter formal, designadamente a falta de requisitos legais ou a falta de apresentação de documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento
Relator: Francisco Rothes
I - A característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter
Relator: MARGARIDA FERNANDES
C.P.C.. II – O princípio da adequação formal, sendo expressão do carácter funcional e instrumental da tramitação relativamente à realização do fim essencial do processo, a justa composição do litígio
Relator: Frederico Macedo Branco
social vivida, e não uma igualdade meramente formal, massificadora e uniformizadora, o que implica que se trate por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
conhecimento do teor da acusação é elemento essencial para o exercício de todas as garantias de defesa, não basta a mera existência formal de um intérprete nomeado nos autos para
Relator: FERNANDO MONTEIRO
confirmado na presença do notário. II. A assinatura, naqueles termos, é elemento integrante e essencial do documento particular produzido por quem não sabe ler nem escrever, não sabe ou não ... demonstração do reconhecimento notarial que lhe empresta ou confere validade implica preterição de formalidade ad substantiam do documento, com a consequente nulidade da declaração negocial nele ínsita
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
equitativo, posto que omite efeito cominatório cujo conhecimento cabal a quem se dirige é essencial, em consciência, à decisão de o acatar ou não, redundando a sua prolação nos termos ... tutela jurisdicional efectiva que impõe a prevalência da justiça material sobre a justiça formal
Relator: MARIA CONCEIÇÃO BUCHO
decisão. III - A preterição da formalidade processual de não convocação da audiência prévia para audição das partes que se reputa de essencial (atento o disposto nos artigos 591º, 592º