Tribunal da Relação de Guimarães
I—De acordo com o artigo 236, n.º1 do CPC, posicionando-se no processo como ré uma sociedade comercial, a sua citação tem de ser efectivada na sua sede social, ou no local onde funciona, normalmente a administração dela. II—Havendo uma réstea de dúvida que o julgador possa ter no contexto de ajuizar se a citação foi ou não realizada de acordo com as formalidades legalmente prescritas, tratando-se de um acto processual de essencial importância para o réu no desenvolvimento do litígio, deve mandar repetir-se a citação e, deste modo, ficar garantido o direito de defesa que constitucionalmente é garantido às partes em juízo. 03-07-02 Des. António Gonçalves (relator) Des. Narciso Machado Des. Gomes da Silva
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