03220/09
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
assunção pela contribuinte e os proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte produtora; 3. E as despesas médicas e medicamentosas relativas a trabalhadores no activo da empresa dominante
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Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
assunção pela contribuinte e os proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte produtora; 3. E as despesas médicas e medicamentosas relativas a trabalhadores no activo da empresa dominante
Relator: ALBERTO RUÇO
termos da Portaria nº809-G/94 de 12/12, e actualmente como “Organização dos Produtores Pecuários” ( OPP), nos termos da Portaria nº 1088/97 de 30/9, destina-se a cooperar
Relator: José Correia
objecto a prossecução de interesses públicos, prossegue também os interesses privados das empresas regionais produtoras do sector, representadas no Conselho Geral, por sete elementos indicados pela Associação Industrial de Cristalaria
Relator: ALMEIDA SIMÕES
indemnizado pelo lesante. V – A indemnização por dano futuro deve corresponder a um capital produtor do rendimento perdido mercê da incapacidade, que se extinguirá no fim do período provável
Relator: ALMEIDA SIMÕES
indemnização por uma incapacidade permanente, ainda que parcial, deve corresponder a um capital produtor do rendimento perdido devido à incapacidade e a extinguir-se ao fim do período provável
Relator: JOSÉ CORREIA
proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da respectiva fonte produtora. III) -Em regra, deve ter-se por documento válido em forma legal o que obedeça
Relator: FERREIRA DE BARROS
tabelas financeiras, a que recorre amiúde a jurisprudência a fim de obter um capital produtor de rendimento a certa taxa de juro que cubra a diferença entre a situação anterior
Relator: JOSÉ CORREIA
custos ou perdas os suportados para a realização de proveitos e manutenção da fonte produtora designadamente as menos valias realizadas cfr. al. i) do artigo 23 do CIRC temos
Relator: GOMES CORREIA
proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da respectiva fonte produtora. II.)- Em regra, deve ter-se por documento válido em forma legal o que obedeça
Relator: FERNANDO MONTERROSO
viciação porque não é feito uso de um meio fraudulento, de um meio produtor de engano causador de dano ou prejuízo para a concessionária autuante, já que o título
Relator: António Coelho da Cunha
substâncias proibidas ou ilegalmente administradas em animais pertencentes ao efectivo bovino de um produtor, as ajudas comunitárias concedidas serão excluídas durante o ano civil da verificação dos factos
Relator: Aníbal Ferraz
realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora …” – cfr. art. 23.º n.º 1 CIRC, ex vi do art. 31.º CIRS
Relator: GARCIA CALEJO
tempo provável de vida activa do lesado, de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual e até
Relator: Dulce Neto
realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente, os encargos com remunerações, ajudas de custo e transportes, e os encargos relativos
estabelecimento de critérios de isenção de receita veterinária para determinados medicamentos veterinários para animais produtores de alimentos
Relator: Francisco Rothes
realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora», entre os quais as provisões (cfr. art. 23.º , n.º 1, alínea
Relator: Aníbal Ferraz
realização dos proveitos ou ganhos em cada exercício ou com a manutenção da fonte produtora, isto é, com a continuidade da pessoa colectiva, exercendo a actividade a que se propôs
Relator: Dulce Neto
indispensabilidade para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora, tal como resulta do preceituado no art. 23º do CIRC. 5. Devem ter-se por comprovados para
Relator: IVONE MARTINS
realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, face à letra da lei, art. 23º, n.º 1, al. b) do CIRC
Relator: IVONE MARTINS
realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, face à letra da lei, art. 23º, n,º 1, al. b) do CIRC