Tribunal Central Administrativo Norte

00070/01 - PORTO

Data
2007-01-11
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. É à A.Fiscal que cabe o ónus da prova dos pressupostos do seu direito a proceder a correcções, demonstrando a factualidade que a levou a desconsiderar um custo contabilizado, só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova de que esses custos são fiscalmente relevantes. 2. De harmonia com o disposto no art. 23º do CIRC consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente, os encargos com remunerações, ajudas de custo e transportes, e os encargos relativos à aquisição de serviços, mão-de-obra, etc. 3. Para que esses custos relevem fiscalmente têm de estar afectos à exploração, no sentido de que deve existir uma relação causal entre os custos e os proveitos da empresa, em termos de adequação económica do acto à finalidade da obtenção maximalista de resultados. 4. O critério da indispensabilidade visa impedir a consideração fiscal de gastos que não se inscrevem no âmbito da actividade da empresa, que foram incorridos não para a sua prossecução mas para outros interesses alheios. Por isso, a A.Fiscal pode excluir gastos não directamente afastados pela lei quando haja motivos que convençam de que eles foram incorridos na prossecução de outro interesse que não o empresarial, ou, ao menos, com nítido excesso, desviante, face às necessidades e capacidades objectivas da empresa. 5. O contribuinte não goza do poder de livre escolha do exercício em que pretende inscrever um crédito incobrável como provisão, tendo a provisão, para ter relevância como custo fiscal, de ser constituída no exercício em que a incobrabilidade foi constatada.

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