Tribunal Central Administrativo Sul

02082/06

Data
2007-03-22
Relator
António Coelho da Cunha

Sumário

I- Nos termos da Directiva 96/22/CE do Conselho, sempre que seja detectada a presença de resíduos de substâncias proibidas ou ilegalmente administradas em animais pertencentes ao efectivo bovino de um produtor, as ajudas comunitárias concedidas serão excluídas durante o ano civil da verificação dos factos. II- Por força do primado do direito comunitário sobre o direito nacional, o prazo para a recuperação das verbas relativas a subsídios ilegais é o definido pelo direito comunitário, sendo em regra o prazo de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade (cfr. artigos 1º nº 2 e 3º nº 1 do Regulamento CE, EURATOM nº 2988/95, do Conselho, de 18.12.95). III- É, assim, inaplicável o art. 141º do CPA quanto estão em causa atribuições indevidas de ajudas comunitárias.

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