Tribunal Central Administrativo Sul
I.)- É para definir o grupo dos elementos negativos que o art° 23° do CIRC enuncia, a título exemplificativo, as situações que os podem integrar consagrando um critério geral definidor face ao qual se considerarão como custos ou perdas aqueles que devidamente comprovados, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da respectiva fonte produtora. II.)- Em regra, deve ter-se por documento válido em forma legal o que obedeça aos requisitos do artº 35º do CIVA. III.)- Mas na eventualidade de se provar que a recorrente efectuou o pagamento de serviços efectivamente realizados e indispensáveis para a obtenção de proveitos, tem de aceitar-se que os respectivos custos não estão documentados por aquelas facturas, mas sim provados por outro meio admissível, nomeadamente através da prova testemunhal. IV.)- Assim, a ineficácia probatória da escrituração não impede o seu suprimento por outros meios de prova admitidos em direito e adequados a fundamentar a justeza do lançamento pela comprovação da operação comercial subjacente ao deficiente registo ou suporte documental desse registo contabilístico. V.)- Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, que, nos termos do disposto nos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade. VI).- No âmbito do imposto sobre o rendimento, a falta de documento externo pode ser suprida por outros meios de prova que demonstrem de forma inequívoca a justeza do lançamento efectuado, ou seja, os custos terão de ser comprovados por documentos válidos ou por outro meio admissível. VIII).- A essa luz, não podem considerar-se como comprovados por documento válido v.g. custos titulados por facturas emitidas por terceiros relativamente aos quais não se provou que o contribuinte com eles tivesse contratado a prestação dos serviços referidos nas facturas. IX).- Mas como não se provou que a impugnante efectuou o pagamento de serviços efectivamente realizados e indispensáveis para a obtenção de proveitos, ou, como no caso concreto, realizou as despesas, nos termos que alegou, tem de aceitar-se que os respectivos custos não estão documentados nem provados por outro meio admissível, nomeadamente através da prova testemunhal. X).- E isso na consideração de que o direito real de habitação periódica - time-sharing - traduz-se num direito real limitado que confere ao respectivo titular o gozo de determinada habitação, durante certo período de tempo, num prédio alheio. XI).- Definível como um direito real de utilização de edifício ou sua fracção integrados em empreendimento turístico por um curto e definido período de tempo em cada ano, o direito real de habitação periódica, com frequência dito time-sharing, instituído pelo DL 355/81, de 31/12, depois substituído pelo DL 130/89, de 18/4, é um direito real limitado de gozo sobre coisa alheia, que equivale na prática a um regime de propriedade fraccionada, não já por segmentos horizontais, mas por quotas partes temporais. XII).- O DRHP é, pois, constituído por negócio jurídico unilateral sujeito a escritura pública e oponível a terceiros por efeito do registo desse título constitutivo, importa distinguir dois planos : o da constituição do direito real de habitação periódica, ou seja, o da instituição do regime de exploração de um empreendimento turístico mediante a constituição de direitos reais desse tipo, e o da subsequente transmissão (ou oneração ) desses direitos parcelares de habitação periódica, para o que a lei exige apenas documento particular, mas igualmente sujeito a inscrição registral. XIII).- A interpretação dos negócios jurídicos, por nada ter a ver com a actividade probatória sujeita à livre apreciação do tribunal, é matéria de direito e, sendo o facto tributário aquele que foi efectivamente realizado pelas partes, independentemente das formas ou denominações jurídicas utilizadas pelos interessados, por trás de um contrato de ocupação e venda de habitações em regime de direito real de habitação periódica (timeshare) pode estar um contrato de mandato de venda. XIV).- Daí que importasse fazer a prova dos contratos celebrados entre a impugnante e uma sociedade em que esta se comprometia a vender os apartamentos daquela mediante uma retribuição (comissão) que, alegadamente, correspondia a 50% do seu valor efectivo e que retinha no momento da venda. XV).- É que, sendo o direito real de habitação periódica titulado por um certificado predial, conclui-se, não pode a prova do mesmo deixar de ser feita mediante o referido documento, ficando assim afastada a possibilidade de prova por confissão. XVI). - E, porque a impugnante tinha contabilidade organizada o que suporta a presunção de veracidade de que gozava, como aquela fundadamente foi infirmada pela AT, a questão agora a de saber se é o sujeito passivo que tem de provar que pagou as comissões de 50%. XVII).- Cabendo à impugnante demonstrar os factos que invocou, mormente que as comissões foram retidas, quanto a esta matéria tudo veio a ser feito na sequência e consequência do acórdão anulatório proferido nos autos mediante a junção de documentos. XVIII).- Mas como estes não incluem contrato(s) celebrados(s) entre a impugnante a dita sociedade em que esta se comprometesse a vender os apartamentos daquela mediante uma retribuição (comissão) de 50% do seu valor efectivo e que retivesse no momento da venda, e não se provou que aquelas comissões foram pagas nos termos alegados pelo impugnante por qualquer outro meio de prova, é legítima a conclusão de que a contribuinte não comprovou aos referidos custos.
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