Tribunal Central Administrativo Sul
1. Não tendo a recorrente nas suas conclusões das alegações do recurso, quanto a duas questões, vindo apontar qualquer erro ou vício à decisão recorrida que a permita reflectir e a sobre ela exercer um juízo de censura conducente à sua revogação ou alteração e na ausência de qualquer questão de conhecimento oficioso pelo tribunal, nesta parte, o recurso não pode deixar de improceder; 2. As despesas médicas e medicamentosas relativas a ex-trabalhadores de empresa que já não constitui o grupo de empresas tributadas pelo lucro consolidado no exercício a que respeita tributação, bem como as relativas a ex-trabalhadores da empresa dominante, não constituem custos fiscais quando se não demonstra qualquer relação económica entre a sua assunção pela contribuinte e os proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte produtora; 3. E as despesas médicas e medicamentosas relativas a trabalhadores no activo da empresa dominante, podem constituir custos como realizações de utilidade social desde que como tal sejam reconhecidas pela DGCI, devendo revestir carácter geral e não terem a natureza de remunerações ou serem de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.
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