Tribunal Central Administrativo Norte
00129/01 - BRAGA
- Data
- 2006-09-21
- Relator
- Dulce Neto
Sumário
1. A reclamação graciosa visa “a anulação total ou parcial dos actos tributários” (art. 95º do CPT) e a omissão de um concreto pedido nesse sentido não justifica a conclusão de que o Requerente não pretendeu reclamar graciosamente contra um determinado acto tributário. 2. Tem natureza de reclamação graciosa a peça apresentada junto da Direcção Distrital de Finanças, apelidada expressamente de «reclamação nos termos do art. 111º do CIRC» e que aí foi autuada e processada como as reclamações graciosas previstas nesse preceito e de cujo teor resulta claramente que visava pôr em causa a legalidade da correcção da matéria colectável a nível de custos e alcançar, com esse fundamento, a anulação dessa correcção e da sequente liquidação de imposto. 3. Nas correcções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imperativo legal (como é o caso das correcções técnicas determinadas pela desconsideração de custos fiscais não documentados, em conformidade com o disposto na al. h) do nº 1 do art. 41º do CIRC), não há que reclamar para a Comissão de Revisão como condição da impugnação judicial com fundamento em errónea quantificação da matéria tributável. 4. Para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de IRC admite-se que a prova das despesas contabilizadas como custos seja feita por qualquer prova documental, designadamente por documentos internos, desde que a veracidade da operação subjacente seja assegurada por outros meios de prova, pois o que releva para efeitos da comprovação e relevação fiscal de determinada despesa é, essencialmente, a comprovação da sua efectiva realização por parte do sujeito passivo e a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora, tal como resulta do preceituado no art. 23º do CIRC. 5. Devem ter-se por comprovados para efeitos fiscais os custos pagos pela impugnante a colaboradores estrangeiros quando a contabilidade revela correctamente o fluxo financeiro destinado ao respectivo pagamento, os próprios comissionistas emitiram documento comprovativo do recebimento dessas verbas e a AT reconhece a existência desses encargos, apresentando um fundamento formal para a sua desconsideração, traduzido no facto de os documentos de suporte não revestirem a forma de facturas ou documento equivalente.
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