332/18.1 BELLE
Relator: SOFIA DAVID
correio, dentro de um envelope fechado, que ostentasse determinadas indicações, era uma formalidade essencial que relevava para o efeito de tais envelopes só serem abertos no acto público de abertura
595 resultados nos descritores e sumários
Relator: SOFIA DAVID
correio, dentro de um envelope fechado, que ostentasse determinadas indicações, era uma formalidade essencial que relevava para o efeito de tais envelopes só serem abertos no acto público de abertura
Relator: JOAQUIM CONDESSO
avaliação indirecta reveste natureza substantiva, dado que através dela se pode determinar o essencial do facto tributário, isto é, a sua quantificação. Por outro lado, a mesma avaliação indirecta
Relator: SOFIA DAVID
sendo impenhorável apenas quando está directamente relacionado com a actividade desenvolvida e é essencial ou indispensável para a mesma
Relator: SOFIA DAVID
requeira a suspensão de eficácia de um acto administrativo, não se recorta apenas - ou essencialmente - em função dos concretos vícios que sejam alegados, mas, diferentemente, afere-se com base
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
artº 608º nº 2 CPC/2013 (ex 660º nº 2 CPC). 3. A questão da essencialidade da produção de prova testemunhal arrolada e dispensada por despacho interlocutório do juiz, configura matéria
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
tribunal. IX - Aqui, a ora recorrente não violou no TAC nenhum dever processual essencial ou ónus processual de impulsão, tendo, num caso, omitido uma simples notificação entre mandatários, suprível pelo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
avaliação indirecta reveste natureza substantiva, dado que através dela se pode determinar o essencial do facto tributário, isto é, a sua quantificação. Por outro lado, a mesma avaliação indirecta
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
assinatura electrónica qualificada”, previsto naquele art. 68.º, nº 4, consubstancia uma formalidade essencial insusceptível de degradação em mera irregularidade. iv. A falta de assinatura legalmente exigida implica necessariamente
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
prestação de serviços de transporte ferroviário um serviço público para satisfação de uma necessidade essencial à população, carece na sua execução dos indispensáveis meios de telecomunicação, quer para a prossecução
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
factos provados constantes do ato administrativo disciplinar não aconteceram”. IV - Além disso, é essencial não se confundir “o erro nos pressupostos de facto da decisão administrativa punitiva” (aliás, raramente invocado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
análise crítica das provas para dar como provado ou não provado um facto essencial à causa de pedir e não para dar como provado um meio de prova. III - Produzida
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido
Relator: SOFIA DAVID
requeira a suspensão de eficácia de um acto administrativo, não se recorta apenas - ou essencialmente - em função dos concretos vícios que sejam alegados, mas, diferentemente, afere-se com base
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido
Relator: ANA PINHOL
decisão que vier a ser tomada, apenas podendo, degradar-se em formalidade não essencial, e assim destituída de efeito invalidante, se se demonstrar que, mesmo sem ela ter sido cumprida
Relator: HELENA CANELAS
não implicaria uma modificação subjetiva no contrato celebrado nem uma alteração do seu conteúdo essencial (cfr. artigo 283º nº 4 do CCP) VII – Se a execução do contrato foi suspensa
Relator: ANABELA RUSSO
desenvolvida por outras entidades privadas no mesmo território, à luz, no essencial, dos mesmos poderes, haverá distorção significativa de concorrência se, do não reconhecimento apenas àquela do direito a deduzir
Relator: ANABELA RUSSO
proferida decisão judicial transitada em julgado que declarou falso um documento que tenha sido essencial para a decisão cuja revisão vem peticionada, a existência de um documento novo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
acontece na alínea e), do mesmo preceito, em que esse pressuposto era essencial até a lei ser alterada em 2011 (Lei 64-B/2011, de 30/12 - OE 2012). Essa exigência não