Tribunal Central Administrativo Sul

0274/10.9BEBJA-A

Data
2017-06-29
Relator
ANABELA RUSSO

Sumário

I – O recurso de revisão assume características típicas de uma acção declarativa ou de reconhecimento de uma pretensão em sentido amplo, como nos é revelado pelos pressupostos processuais e fundamentos específicos que o disciplinam, em especial, pelo facto de na petição de recurso a parte ter de alegar e comprovar possuir legitimidade para aduzir a revisão da sentença, estar em tempo e que se verifica, concretizando devidamente, uma das situações previstas no n.º 2 do preceito em apreço (isto é, que foi proferida decisão judicial transitada em julgado que declarou falso um documento que tenha sido essencial para a decisão cuja revisão vem peticionada, a existência de um documento novo que o interessado não tenha podido nem devesse ter apresentado no processo em que a decisão a rever foi proferida e que, só por si, seja suficiente para destruir a prova aí realizada ou a falta ou nulidade da notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia). II – Nos termos do disposto, conjugadamente, nos artigos 293.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 699.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, apenas é admitida a revisão de decisão transitada em julgado com fundamento em documento novo se o interessado alegar e comprovar que o não pôde ou não devia ter apresentado no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita, devendo o pedido ser liminarmente indeferido quando seja possível reconhecer de imediato que não há motivo para revisão. III – Se na sentença revidenda - proferida no ano de 2015, em processo em que se questionava a legalidade de liquidação relativa a dívida de IRC – o Tribunal apenas se pronunciou e decidiu pela procedência da excepção de caducidade do direito de acção, é manifestamente irrelevante, porque ostensivamente inapto para sustentar qualquer pretensão de revisão daquela sentença, a existência de um documento emitido em 2011 pela Administração Tributária que se reporta a eventuais regularizações de créditos em sede de IVA.

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