Tribunal Central Administrativo Sul

1799/06.6BELSB-B-A

Data
2018-10-18
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A impugnação da decisão relativa à matéria de facto exige a especificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados e dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão – cf. art.ºs. 636º, n.º 2, 640º e 662º do (novo) CPC; II – A simples remissão em termos genéricos para “conforme doc. junto aos autos”, sem se especificar minimamente que documentos são esses, quando se juntaram, em que sequencia estão inclusos no processo, o que indicam, como infirmam o julgamento de facto que foi feito ou em que concreto ponto este julgamento de facto foi omisso, não cumpre os ónus referidos naqueles artigos do CPC; III - A isenção de penhora dos bens de pessoas colectivas de utilidade pública, porque que se encontrem especialmente afectos à realização de fins de utilidade pública, conforme art.º 737.º do CPC, pressupõe a alegação e prova pelo Executado de que que o bem penhorado está especialmente afectado à realização de fins de utilidade pública, porque é de todo indispensável ao normal funcionamento daquela entidade; IV – Para se aferir daquela indispensabilidade há que averiguar do uso que se dá a esse bem, sendo impenhorável apenas quando está directamente relacionado com a actividade desenvolvida e é essencial ou indispensável para a mesma.

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