Tribunal Central Administrativo Sul

2225/16.8BELSB

Data
2018-08-29
Relator
CRISTINA DOS SANTOS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. É insusceptível de recurso o despacho de não convolação do processo cautelar em processo principal, indeferindo o peticionado no âmbito do artº 121º CPTA e prosseguindo ambos os meios adjectivos os seus termos, posto que a norma em causa apenas prevê expressamente a impugnação da decisão de antecipação do mérito da causa, na sentença do processo principal. 2. É através da prova que é feita a triagem entre as soluções plausíveis da questão de direito presentes no caso concreto que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida - vd. artº 608º nº 2 CPC/2013 (ex 660º nº 2 CPC). 3. A questão da essencialidade da produção de prova testemunhal arrolada e dispensada por despacho interlocutório do juiz, configura matéria passível de integrar o objecto de recurso único que a parte interessada eventualmente venha a interpor da sentença ao impugnar, por insuficiência de fundamentação de facto o elenco da matéria de facto levada ao probatório em 1ª Instância fundada apenas em meio de prova documental. 4. A deficiência de probatório será caso de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artº 615º nº 1 d) CPC/2013 quando na sentença se verifique a falta em absoluto de discriminação dos fundamentos de facto que suportam a solução de direito; caso contrário, constituirá vício adjectivo por erro de julgamento fundado em deficiente selecção de matéria de facto para efeitos de prova.

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