00782/07.9BEVIS
Relator: José Augusto Araújo Veloso
três anos, prazo regra da prescrição do direito de indemnização baseado em responsabilidade civil por factos ilícitos, coincide com o momento de conhecimento pelo lesado do direito que lhe assiste
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Relator: José Augusto Araújo Veloso
três anos, prazo regra da prescrição do direito de indemnização baseado em responsabilidade civil por factos ilícitos, coincide com o momento de conhecimento pelo lesado do direito que lhe assiste
Relator: FILIPE CAROÇO
nenhum dos previstos no art.º 498º do Código Civil para responsabilidade civil por factos ilícitos, mas o prazo de três anos a que alude o art.º 482º
Relator: JUDITE PIRES
acção de indemnização para efectivar a responsabilidade civil por facto ilícito, traduzindo-se este num facto omissivo duradouro, é competente o tribunal correspondente ao lugar onde ocorre essa conduta omissiva
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
mesmos factos. II - Para que a acção cível seja ainda admitida em tais condições, basta, nos termos da disposição legal em foco, que o facto ilícito gerador da responsabilidade constitua
Relator: FERNANDO BENTO
obstar à publicação de escritos ou imagens que possam constituir um facto ilícito gerador de responsabilidade civil. II – A honra ou integridade moral, o bom-nome e a reputação têm
Relator: MATA RIBEIRO
ressarcido pelos prejuízos sofridos por facto de outrem, para tanto relevantes – no que respeita à responsabilidade civil por factos ilícitos, está sujeito ao mesmo prazo prescricional do facto ilícito
Relator: Coelho da Cunha
serviço prestado, são ressarcíveis mediante a propositura de uma acção autónoma de responsabilidade civil por facto ilícito (teoria da indemnização). III - Renovado o acto, que havia sido anulado por vício
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
acção proposta contra o Estado ou pessoa colectiva pública para efectivação de responsabilidade civil por facto ilícito praticado por agente/funcionário seu, no exercício das suas funções e por causa
Relator: ACÁCIO NEVES
Tendo a autora alegado como fundamento do seu pedido indemnizatório factos integradores da responsabilidade civil por factos ilícitos e não podendo proceder tal pedido por falta de prova de algum
Relator: JAIME FERREIRA
esse direito possa proceder a seguradora tem que demonstrar os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, nos termos dos artigos 483º e 487º do C.C. II - No âmbito desses
Relator: FERREIRA DINIZ
escudos) como ressarcimento pelos danos morais sofridos. II - Não basta para afastar a responsabilidade civil do director do jornal que este não tome conhecimento dos artigos nele publicados ... adjunto, sub-director ou chefe de redacção. IV - Verificados os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos directamente decorrentes da publicação de um artigo jornalístico a empresa proprietária do jornal
Relator: FRANCISCO CAETANO
existência e quanto à responsa-bilidade do terceiro legal ou contratualmente responsável por ela. II.Em embargos de executado, impugnada que seja a responsabilidade pela seguradora pelo pagamento da dívida resultante ... lesado, compete o ónus de alegação e prova dos pres-supostos da responsabilidade civil por facto ilícito e consequente obrigação de indemnizar em que se funda a dívida, sob pena
Relator: CRISTINA CERDEIRA
proprietário de uma determinada fracção autónoma, mostra-se definido o quadro jurídico de responsabilidade extracontratual, que conduz à aplicação do prazo prescricional especial previsto no art.º 498º ... correr o prazo prescricional, caso o facto ilícito alegado tenha natureza instantânea. IV) - No entanto, se as omissões de que emerge a responsabilidade traduzem factos continuados e se prolongam
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
regulada pelo DL 48 051, de 21.NOV.67. II. No domínio da responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas ... responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Estado e demais pessoas colectivas públicas corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos consagrado
Relator: ALBERTO RUÇO
I - Os juízos de direito, tal como os juízos de valor, não
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
julgamento que ocorreram na apreciação da matéria de facto. III. A responsabilidade civil do Estado e demais entes públicos por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta ... pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre
Relator: Helena Canelas
facto ilícito e culposo, o réu, na sua contestação, alega factos destinados a consubstanciar a culpa do lesado, e a invoca como causa da exclusão ou redução da responsabilidade ... não lhe ser imputável qualquer facto ilícito e culposo, ou porque não se verifica o nexo de causalidade adequada entre o ilícito e os danos, defende-se por impugnação
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
pode ocorrer mesmo quando se verifica uma causa impeditiva de responsabilidade criminal, como é o caso de factos ilícitos típicos perpetrados por inimputáveis, e quando se verificam causas de extinção ... declaração de perda de instrumentos apreendidos. IV - Conquanto não partindo de uma condenação, os factos típicos que estejam na base do despacho de suspensão provisória do processo revelam o comportamento
Relator: MANUEL BARGADO
conhecedor da existência, em concreto, dos elementos/pressupostos que condicionam a responsabilidade civil como fonte da obrigação de indemnizar (facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
21.NOV.67. II-Tal responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas compreende a responsabilidade por actos ilícitos culposos, a responsabilidade por factos casuais e a responsabilidade por factos lícitos ... públicas - Cfr. artº 2º do DL 48 051. IV - Por seu lado, a responsabilidade por factos lícitos encontra o seu regime disciplinado pelo artº 9º, ainda