Tribunal da Relação de Coimbra

336/2001

Data
2001-05-16
Relator
FERREIRA DINIZ
Secção
JTRC5215
Meio processual
RECURSO
Decisão
.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Tendo em conta que o lesado desempenhava as funções de Presidente da Câmara e que com a publicação do artigo jornalístico em causa viu o seu prestígio e dignidade atingidos, o que lhe provocou desgosto emocional, amargura e tristeza afigura-se adequada a indemnização de 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos) como ressarcimento pelos danos morais sofridos. II - Não basta para afastar a responsabilidade civil do director do jornal que este não tome conhecimento dos artigos nele publicados, uma vez que a lei lhe exige que providencie "a priori" em cada uma das edições pela supervisão dos conteúdos do periódico de forma que estes observem as normas legais. III - Para evitar um vazio naquela actividade da direcção do jornal é que a lei prevê no caso de impedimento do primeiro responsável pelo periódico , que este seja substituído pelo director-adjunto, sub-director ou chefe de redacção. IV - Verificados os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos directamente decorrentes da publicação de um artigo jornalístico a empresa proprietária do jornal responde solidariamente com os demais responsáveis pelo facto danoso.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.