Tribunal Central Administrativo Norte

00782/07.9BEVIS

Data
2013-05-31
Relator
José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. O momento inicial de contagem do prazo de prescrição de três anos, prazo regra da prescrição do direito de indemnização baseado em responsabilidade civil por factos ilícitos, coincide com o momento de conhecimento pelo lesado do direito que lhe assiste, conhecimento que lhe deve potenciar o exercício desse direito; II. O autor não poderá beneficiar da interrupção do 5º dia, prevista no artigo 323º nº2 do CC, se a falta de citação do réu dentro desse limitado período lhe for imputável; III. Não carece ter havido queixa-crime, por parte do lesado, para que se possa aplicar o prazo de prescrição criminal, sendo necessário, tão só, que a factualidade articulada pelo autor integre todos os elementos objectivos e subjectivos do respectivo tipo de crime, ou seja, os elementos factuais do ilícito criminal e os elementos da culpa, seja ela dolosa ou meramente negligente; IV. Em sede de recurso jurisdicional, o tribunal superior, em princípio, apenas deverá alterar a matéria de facto na qual assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância de origem; V. Se é verdade que ao cidadão condutor se deverá exigir a pertinente e devida atenção no acto de conduzir, às entidades públicas responsáveis pelas vias de trânsito deverá ser exigido um total respeito pelos cidadãos condutores, mantendo as vias abertas ao tráfego aptas a um trânsito seguro e sinalizando de forma devida e eficaz os obstáculos que, fruto das circunstâncias, mormente de obras, sejam inevitáveis; VI. O ónus de alegar e provar factos que arredem a presunção de culpa que lhe cabe por força do artigo 493º, nº1, do CC, pertence ao réu.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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