Tribunal Central Administrativo Norte
I. O “ICBAS” foi criado na Universidade do Porto pela Portaria n.º 293/75, tendo pelo DL n.º 429/75 sido dotado de personalidade jurídica, constituindo actualmente uma pessoa colectiva de direito público que goza de autonomia administrativa, financeira, pedagógica e científica, dotada de órgãos, serviços e quadros próprios, detendo, nessa medida, personalidade judiciária para ser demandado. II. Nos termos dos arts. 02.º e 03.º do DL n.º 48.051 a acção proposta contra o Estado ou pessoa colectiva pública para efectivação de responsabilidade civil por facto ilícito praticado por agente/funcionário seu, no exercício das suas funções e por causa dele, só pode ser dirigida contra este último quando as lesões que deram origem aos prejuízos peticionados tiverem sido provocadas com dolo. III. Tendo sido articulado na petição inicial que “…todos os elencados factos foram praticados pela Presidente do ICBAS, segunda ré, de forma livre, voluntária e consciente, com a vontade e o propósito de obstar ao exercício pelo autor do direito que legalmente lhe cabia e prejudicar o cumprimento do seu reconhecimento judicial …” temos que se mostra alegado o dolo na sua forma mais intensa, a de dolo directo, donde se verifica que ocorre o pressuposto consignado no art. 03.º, n.º 1 do citado DL que justifica a legitimidade da demanda daquela co-Ré. * * Sumário elaborado pelo Relator
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