1367/10.8BESNT
Relator: JORGE CORTÊS
grupo. 2. Tal implicaria a não aplicação do regime das Sociedades Gestoras de Participações Sociais, bem como do regime fiscal correspondente. 3. Traço distintivo deste regime consiste
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Relator: JORGE CORTÊS
grupo. 2. Tal implicaria a não aplicação do regime das Sociedades Gestoras de Participações Sociais, bem como do regime fiscal correspondente. 3. Traço distintivo deste regime consiste
Relator: MARIA ISABEL FERREIRA DA SILVA
são realizadas com uma finalidade exclusivamente fiscal de modo a obter custos dedutíveis, razão pela qual o legislador sentiu necessidade de instituir um regime especial (normas anti abuso) o qual ... não relevamento da mesma ou a correção daquela sem o ajustamento correlativo, afrontaria o regime fiscal de determinação do rendimento do grupo em causa, à luz dos artigos 43º
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Adoptada por diversos sistemas jurídicos da União Europeia e, especialmente, por Portugal, o regime jurídico-fiscal do grupo de sociedades funda-se na denominada teoria da unidade, na qual
Relator: Carlos de Castro Fernandes
permitem a realização pessoal, conatural à existência do homem social. III - Todo o regime fiscal que rege esta atividade não pode ser reconduzido ao regime “normal” da tributação dos rendimentos
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
domicílio fiscal entre os unidos de facto como pressuposto de atribuição do respectivo regime fiscal constitui a criação de um novo pressuposto ilegal por não decorrer
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
ínsito no preâmbulo do Decreto Lei n.º 311/82 de 04/08, que institui o regime fiscal de locação financeira (leasing), considerando-se que, se assim não fosse entendido, o adquirente
Relator: Carlos de Castro Fernandes
importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a entidades residentes num território com um regime fiscal claramente mais favorável a não ser que o contribuinte demonstre que estão cumpridos dois
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
demais encargos legais - cfr. artº 22º, nº l, da referida LGT. II - Neste regime de responsabilidade fiscal, mesmo em caso de regime de separação de bens, como é o caso
Relator: António Patkoczy
devida consideração do pretendido através de acção inspectiva por imposição legal decorrente do regime fiscal do contribuinte, no caso tratando-se de aceitação de custos que carecem de relevação fiscal
CFEI II e IFR - Diversas questões
CFEI II - Despesas de investimento elegíveis - Ativos biológicos de produção
Despesas de investimento elegíveis e elegibilidade do IVA não dedutível.
Elegibilidade de investimentos realizados por sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
CFEI II – Obras em edifícios alheios - Investimento em estaleiro de construção.
Relator: JOSE CORREIA
suas responsabilidades perante os accionistas, depositantes e restantes credores. XXI)- As provisões, aceites fiscalmente, constituídas pelas instituições bancárias de harmonia com a disciplina imposta pelo BP serão exclusivamente ... sejam de carácter geral, isto é, comuns a outras actividades, ficarão sujeitas ao regime fiscal das provisões aplicável à generalidade dos sujeitos passivos de IRC. XXII)- Esse entendimento parece
CFEI II - Não elegibilidade de encargos capitalizados relativos a comissões, honorários legais
Relator: MARIA JOÃO MATOS
oralidade e da livre apreciação da prova. VI. A contabilidade organizada é um regime fiscal obrigatório para as empresas constituídas em sociedades comerciais, que deve reflectir todas as operações realizadas ... organizada de modo que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes; e cuja execução exige que todos
Relator: HEITOR GONÇALVES
altura em que a sociedade estava praticamente inactiva. 3. A contabilidade organizada é um regime fiscal obrigatório para as empresas constituídas em sociedades comerciais, que «deve reflectir todas as operações ... organizada de modo que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes» (cfr. artigo 17º, nº3, alínea
CFEI II / DLRR - Aquisição de imóvel a massa insolvente - "Estado de novo
Elegibilidade de “ativos fixos tangíveis” adquiridos a entidades com as quais se