Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 20542

Data
2021-07-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Regime do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II

Sumário

Elegibilidade de “ativos fixos tangíveis” adquiridos a entidades com as quais se encontre numa situação de relações especiais

Texto integral (481 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CFEI II - Lei nº 27-A/2020 de 24 de julho Artigo: 4.º Assunto: CFEI II - Elegibilidade de “ativos fixos tangíveis” adquiridos a entidades com as quais se encontre numa situação de relações especiais Processo: 2021 001396, PIV 20542, sancionado por Despacho de 25 de maio de 2021, da Subdiretora- Geral do IR Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se as despesas de investimento relativas a ativos fixos tangíveis (equipamento básico), adquiridos por uma entidade a uma empresa do grupo, são elegíveis para o cálculo do benefício fiscal relativo ao CFEI II. Nos termos do n.º 1 do art.º 4.º do diploma relativo ao CFEI II, consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021.E, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, são ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento, designadamente, as aí elencadas. Quanto às despesas de investimento em “ativos intangíveis”, o n.º 7 do mesmo artigo determina que “Não se consideram despesas elegíveis as relativas a ativos intangíveis, sempre que sejam adquiridos em resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito passivo beneficiário com entidades com as quais se encontre numa situação de relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.” Porém, quanto o à aquisição de “ativos fixos tangíveis”, o diploma que institui o CFEI II nada refere quanto a aquisições efetuadas a entidades com as quais existem relações especiais, pelo se conclui que, se fosse intenção do legislador que os mesmos fossem abrangidos por tal limitação, tê-lo-ia referido expressamente na letra da lei, como o fez em relação aos “ativos intangíveis”. Pelo que, encontrando-se cumpridas as demais condições que o diploma relativo ao CFEI II estabelece, a aquisição de equipamento básico, em estado de novo, a reconhecer como ativo fixo tangível na esfera da adquirente, a entidades com as quais se encontre numa situação de relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, não determina, só por si, a não elegibilidade, para efeitos do CFEI II, dessas despesas de investimento. Contudo, nos termos do art.º 63.º do CIRC, aquando da referida operação, entre essas duas entidades devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis. Caso tal não se verifique, o investimento elegível poderá ser objeto de correção por parte da Administração Fiscal, a fim de traduzir o valor que seria praticado entre entidades independentes, o que terá consequências no montante da dedução que poderá ser efetuada. Processo: 2021 001396, PIV 20542 1
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