Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 20542
- Data
- 2021-07-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Regime do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II
Sumário
Elegibilidade de “ativos fixos tangíveis” adquiridos a entidades com as quais se encontre numa situação de relações especiais
Texto integral (481 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CFEI II - Lei nº 27-A/2020 de 24 de julho
Artigo: 4.º
Assunto: CFEI II - Elegibilidade de “ativos fixos tangíveis” adquiridos a entidades com as quais se
encontre numa situação de relações especiais
Processo: 2021 001396, PIV 20542, sancionado por Despacho de 25 de maio de 2021, da Subdiretora-
Geral do IR
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se as despesas de investimento relativas a ativos fixos
tangíveis (equipamento básico), adquiridos por uma entidade a uma empresa do grupo, são
elegíveis para o cálculo do benefício fiscal relativo ao CFEI II.
Nos termos do n.º 1 do art.º 4.º do diploma relativo ao CFEI II, consideram-se despesas de
investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos
biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em
funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de
janeiro de 2021.E, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, são ainda elegíveis as despesas de
investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento, designadamente, as aí elencadas.
Quanto às despesas de investimento em “ativos intangíveis”, o n.º 7 do mesmo artigo determina
que “Não se consideram despesas elegíveis as relativas a ativos intangíveis, sempre que sejam
adquiridos em resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito passivo beneficiário com
entidades com as quais se encontre numa situação de relações especiais, nos termos definidos
no n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.”
Porém, quanto o à aquisição de “ativos fixos tangíveis”, o diploma que institui o CFEI II nada
refere quanto a aquisições efetuadas a entidades com as quais existem relações especiais, pelo
se conclui que, se fosse intenção do legislador que os mesmos fossem abrangidos por tal
limitação, tê-lo-ia referido expressamente na letra da lei, como o fez em relação aos “ativos
intangíveis”.
Pelo que, encontrando-se cumpridas as demais condições que o diploma relativo ao CFEI II
estabelece, a aquisição de equipamento básico, em estado de novo, a reconhecer como ativo fixo
tangível na esfera da adquirente, a entidades com as quais se encontre numa situação de relações
especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, não determina, só por
si, a não elegibilidade, para efeitos do CFEI II, dessas despesas de investimento.
Contudo, nos termos do art.º 63.º do CIRC, aquando da referida operação, entre essas duas
entidades devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente
idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades
independentes em operações comparáveis.
Caso tal não se verifique, o investimento elegível poderá ser objeto de correção por parte da
Administração Fiscal, a fim de traduzir o valor que seria praticado entre entidades
independentes, o que terá consequências no montante da dedução que poderá ser efetuada.
Processo: 2021 001396, PIV 20542
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