Tribunal Central Administrativo Sul

261/06.1BESNT

Data
2024-06-19
Relator
MARIA ISABEL FERREIRA DA SILVA
Votação
Unanimidade

Sumário

I- De acordo com o artigo 58º nº 2 do CIRC, na redação vigente em 2002, e da Portaria 1446-C/2001 de 21.12, no regime dos preços de transferência, as operações podem ser comparáveis se forem substancialmente idênticas, o que significa que as caraterísticas económicas e financeiras relevantes são análogas ou suficientemente similares, de tal modo que as diferenças existentes entre as operações ou entre as empresas nelas intervenientes não são suscetíveis de afetar de forma significativa os termos e condições que se praticariam numa situação normal de mercado ou, sendo-o, é possível efetuar os necessários ajustamentos que eliminem os efeitos relevantes provocados pelas diferenças verificadas. (artigo 4º nº 3 da Portaria 1446-C/2001) II- O regime dos preços de transferência aplica-se às entidades sujeitas a IRC nas suas relações com quaisquer outras entidades, quer sejam residentes ou não-residentes, desde que se encontrem em relações especiais, inexistindo qualquer justificação para haver discriminação quanto à residência (artigo 3º da Portaria 1446-C/2001 e artigo 58º nº 1 e 8 do CIRC e recomendações da OCDE). III- O artigo 58º nº 8 do CIRC (atual 63º nº8), regulamentado pelo nº1 do artigo 3º da portaria nº1446-C/2001 de 21.12, estabelece que o sujeito passivo deve efetuar as necessárias correções positivas na determinação do lucro tributável. Ou seja, sempre que numa operação vinculada com entidades não residentes, o preço não vá de encontro com o princípio da plena concorrência o sujeito passivo deve, na sua declaração do modelo 22, fazer uma correção positiva para que o lucro tributável determinado não seja diferente do que se apuraria na ausência de relações especiais. IV- Na matriz do regime dos preços de transferência a que, por opção, a AT lançou mão para empreender as correções em sede IRC, não pode centrar a sua atenção na poupança fiscal obtida com a dedução, seja por empresa do grupo ou pelo grupo de sociedades, juízo esse que não se compatibiliza com os objetivos da plena concorrência, sobretudo quando não houve recurso a mecanismos como as cláusulas anti abuso especiais ou gerais (estas últimas previstas no artigo 38º da LGT). V- As normas anti abuso têm como alvo a transação em si mesma, e não o preço praticado pelas partes, servindo para reprimir operações, como de venda de participações sociais, que são realizadas com uma finalidade exclusivamente fiscal de modo a obter custos dedutíveis, razão pela qual o legislador sentiu necessidade de instituir um regime especial (normas anti abuso) o qual não é nem pode ser absorvido por outras normas existentes como sucede com o regime dos preços de transferência (artigo 58.º CIRC), que apenas legitimam meras correções administrativas do valor das transações. VI- Estando em causa uma dedução fiscal de uma menos valia por uma empresa do grupo, obtida com a alienação de uma participação social detida por outra empresa do mesmo grupo, o não relevamento da mesma ou a correção daquela sem o ajustamento correlativo, afrontaria o regime fiscal de determinação do rendimento do grupo em causa, à luz dos artigos 43º nº 1, 17º nº 1 e 64.º nº 1 do CIRC.

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