Tribunal Central Administrativo Norte

01098/10.9BEBRG

Data
2020-07-14
Relator
António Patkoczy
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Em caso de um pedido de realização de inspecção por iniciativa do contribuinte, a mesma depende da verificação dos pressupostos ínsitos no artº 2º, do Dec.-Lei nº 6/99, designadamente, quanto a demonstração do interesse legitimo do requerente. II. Como resulta de tal preceito legal, o mesmo verifica-se quando a mesma consista numa vantagem resultante do conhecimento da exacta situação tributária do interessado, mas não assim de meros interesses destituídos de relevância jurídica. III. Carece de interesse para os ditos efeitos uma situação como dos autos, em que a Adm. Fiscal não pode proceder á devida consideração do pretendido através de acção inspectiva por imposição legal decorrente do regime fiscal do contribuinte, no caso tratando-se de aceitação de custos que carecem de relevação fiscal, contabilística e documental, que anteriormente se apurou não existir. Em tal caso a falta de audição do interessado, antes da decisão que lhe indeferiu a pretensão, não constitui preterição de formalidade legal, em razão de se tratar de uma decisão vinculada e não susceptivel de alteração em razão dos elementos que lhe fosse licito aportar no exercício do direito de participação na decisão..* * Sumário elaborado pelo relator

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