Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 21592
- Data
- 2023-02-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Regime do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II
Sumário
CFEI II - Despesas de investimento elegíveis - Ativos biológicos de produção
Texto integral (886 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II - CFEI II
Artigo: Artigo 4.º
Assunto: CFEI II - Despesas de investimento elegíveis - Ativos biológicos de produção
Processo: 2021002374, PIV 21592, sancionado por Despacho de 30 de setembro de 2022, da
Subdiretora-geral do IR e das Relações Internacionais
Conteúdo: No pedido em apreço estava em causa aferir se o montante das despesas de
investimento relativas à aquisição de galinhas poedeiras podem beneficiar do Crédito
Fiscal Extraordinário ao Investimento II.
As despesas de investimento elegíveis para efeitos do CFEI II, encontram-se
elencadas no artigo 4.º do referido regime.
Nos termos do n.º 1 do referido normativo, para efeitos deste regime, consideram-se
despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos
tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de
novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação
que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021.
Assim, e no que respeita concretamente à classificação dos ativos em causa (no caso,
galinhas poedeiras), importa considerar que, de acordo com a Norma Contabilística e
de Relato Financeiro 17 (NCRF 17) - Agricultura, tal como se encontra definido na
parte final do seu § 40, "Os ativos biológicos de produção são os que não sejam ativos
biológicos consumíveis, por exemplo, gado do qual pode ser obtido leite, vinhas,
árvores de fruto e árvores a partir das quais se obtenha lenha por desbaste enquanto
essas árvores permanecem vivas.".
Resulta assim que, para efeitos fiscais, o conceito de ativos biológicos que não sejam
consumíveis equivale ao conceito de ativos biológicos de produção acolhido nas
normas contabilísticas.
Assim, à semelhança dos exemplos elencados no já referido § 40 da NCRF 17,
também as galinhas poedeiras afetas à atividade do sujeito passivo (no caso, produção
de ovos) devem ser consideradas Ativos Biológicos de Produção.
Porém, o n.º 9 do já referido artigo 4.º do CFEI II impõe que "Os ativos subjacentes às
despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que
determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando
inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do
Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, ou até ao período em que se
verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização,
observadas as regras previstas no artigo 31.º-B do Código do IRC.".
Ora, no caso concreto, refere-se que "(…) a vida útil produtiva de um bando de
galinhas poedeiras é de cerca de 70 semanas, período este relativamente curto,
embora superior a um ano (…)", resultando, desde logo, que os ativos em causa não
são detidos e contabilizados por um período de 5 anos, importa, pois, aferir qual o
período mínimo de vida útil dos ativos em causa (determinado nos termos do Decreto
Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro).
Atento o disposto alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do referido Decreto Regulamentar,
considera-se como período mínimo de vida útil de um elemento do ativo o que se
Processo:
1
deduz da quota de depreciação ou amortização que seja fiscalmente aceite nos termos
do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo diploma.
E, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de
setembro, "(…) a quota anual de depreciação ou amortização que pode ser aceite
como gasto do período de tributação é determinada aplicando-se aos valores
mencionados no n.º 1 do artigo 2.º as taxas de depreciação ou amortização específicas
fixadas na tabela I anexa ao presente decreto regulamentar, e que dele faz parte
integrante, para os elementos do ativo dos correspondentes ramos de atividade ou,
quando estas não estejam fixadas, as taxas genéricas fixadas na tabela II anexa ao
presente decreto regulamentar, e que dele faz parte integrante.".
Não se encontrando fixada qualquer taxa de depreciação ou amortização para os
ativos em causa nas Tabelas I e II, anexas ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de
14 de setembro, importa atender ao disposto no n.º 3 do artigo 5.º do referido decreto
regulamentar, o qual determina que, "Relativamente aos elementos para os quais não
se encontrem fixadas, nas tabelas referidas no n.º 1, taxas de depreciação ou
amortização são aceites as que pela Direcção-Geral dos Impostos sejam consideradas
razoáveis, tendo em conta o período de utilidade esperada.".
Assim, caso se encontrem cumpridos os demais requisitos no CFEI II e dado que se
trata de um elemento do ativo que não se encontra previsto nas tabelas anexas ao
Decreto Regulamentar 25/2009, as despesas de investimento efetuadas em galinhas
poedeiras são passíveis de ser consideradas elegíveis para efeitos deste regime,
ainda que sejam detidas e contabilizadas apenas por um período de 70 semanas,
desde que esse período corresponda ao período de utilidade esperada, se encontre
devidamente comprovado e seja aceite pela AT.
Para o efeito, deverá a requerente, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do CFEI II, juntar,
aos demais documentos que devam integrar o processo de documentação fiscal a que
se refere o artigo 130.º do Código do IRC, os elementos necessários a comprovar o
período de utilidade esperada definido relativamente aos ativos em causa,
designadamente, pareceres técnicos emitidos por organismos/entidades com
competências reconhecidas na respetiva área.
Processo:
2