Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25413
- Data
- 2024-08-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Regime do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II
Sumário
CFEI II - Não elegibilidade de encargos capitalizados relativos a comissões, honorários legais e imposto do selo
Texto integral (1075 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Regime do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II
Artigo/Verba: Art.4º - Despesas de investimento elegíveis
Assunto: CFEI II - Não elegibilidade de encargos capitalizados relativos a comissões, honorários
legais e imposto do selo
Processo: 25413, com despacho de 2024-03-28, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: No caso em apreço, a entidade questionava se os "() encargos financeiros capitalizados
por opção nossa nos termos das normas contabilísticas em vigor, integrando o custo de
aquisição de ativos fixos tangíveis elegíveis no âmbito do CFEI II, são igualmente
elegíveis para este benefício."
Referiu que adquiriu um ativo que levou algum tempo a ficar pronto para ser utilizado na
sua atividade e optou, nos termos das normas contabilísticas em vigor, por capitalizar os
gastos de financiamento incorridos nesse período, ou seja, custos com o empréstimo
obtido até todas as atividades necessárias até à entrada em funcionamento do ativo
elegível estarem substancialmente concluídas e que esta contabilização foi feita ao
abrigo dos parágrafos 10 a 15 da NCRF 10.
O Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II, adiante designado por CFEI II, foi
aprovado pelo artigo 16.º da Lei n.º 27.º-A/2020, de 24 de julho.
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do regime, consideram-se despesas de investimento
em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos
que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em
funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou
após 1 de janeiro de 2021.
Para que determinada despesa de investimento seja considerada elegível para efeitos
de CFEI II, deverá ainda observar-se o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do CFEI II, o qual
dispõe que "Consideram-se despesas de investimento elegíveis as correspondentes às
adições de ativos verificadas nos períodos referidos nos n.ºs 1 e 4 do artigo anterior e
as que, não dizendo respeito a adiantamentos, se traduzam em adições aos
investimentos em curso iniciados naqueles períodos.", a menos que se tratem de
adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso, caso em
que, nos termos do n.º 4 do mesmo normativo, não serão consideradas elegíveis.
E, de acordo com o definido no n.º 9 do mesmo artigo, os ativos subjacentes às
despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que
determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando
inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do
Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, ou até ao período em que se
verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização,
observadas as regras previstas no artigo 31.º-B do Código do IRC.
Assim, a possibilidade de as despesas de investimento em causa poderem ser
consideradas elegíveis para efeitos de CFEI II, depende, antes de mais, do resultado do
seu correto tratamento contabilístico, devendo a contabilidade estar organizada de
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acordo com as normas contabilísticas aplicáveis.
Ora, no caso concreto, a requerente referiu que a contabilização dos encargos foi feita
ao abrigo dos parágrafos 10 a 15 da Norma Contabilística de Relato Financeiro 10 -
Custo de Empréstimos Obtidos.
Quanto às despesas objeto do pedido, as quais a requerente entende serem de
considerar como "custos de empréstimos obtidos" atribuíveis diretamente ao ativo que
se qualifica, incorridas, no período, especificamente para obter o ativo que se qualifica,
a entidade apresentou um documento com o resumo dos gastos objeto do pedido, os
quais descreveu nos termos que seguem:
Honorários referentes ao processo de financiamento,Contratos;
Comissão de montagem- financiamento imputado ao downpayment;
Imposto do selo s/montagem-financiamento imputado ao downpayment;
Imposto do selo s/utilização linha;
Honorários para validação tranche financiamento;
Apoio na elaboração do contrato de financiamento;
Imputação gastos de utilização de crédito (Note-se, no entanto, que, na
descrição contida na Fatura enviada, consta que o referido montante se refere a
"IMPOSTO SELO SOBRE UTILIZAÇÃO CRÉDITO (TGIS 17.1.3; 0,60%).
Ora, quanto à possibilidade de, para efeitos fiscais, os custos de empréstimos obtidos,
que sejam diretamente atribuíveis à aquisição ou produção de elementos, poderem ser
incluídos no custo de aquisição ou produção,importa considerar o que determina o n.º 5
do DR 25/2009, o qual refere que "() são, ainda, incluídos no custo de aquisição ou de
produção, de acordo com a normalização contabilística especificamente aplicável, os
custos de empréstimos obtidos que sejam diretamente atribuíveis à aquisição ou
produção de elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior [ativos fixos tangíveis, os
ativos intangíveis e as propriedades de investimento contabilizadas ao custo histórico],
na medida em que respeitem ao período anterior à sua entrada em funcionamento ou
utilização, desde que este seja superior a um ano."
Neste contexto, a norma contabilística de relato financeiro 10 (NCRF 10), define,
especificamente, no seu parágrafo 6, quais os custos de empréstimos obtidos a
considerar para esse efeito, nos seguintes termos:
a) Gastos com juros calculados com base na utilização do método do juro efetivo, tal
como descrito na NCRF 27 Instrumentos Financeiros;
b) Encargos financeiros relativos a locações financeiras reconhecidas de acordo com a
NCRF 9 Locações;
e
c) Diferenças de câmbio provenientes de empréstimos obtidos em moeda estrangeira
até ao ponto em que sejam vistos como um ajustamento do custo dos juros.
E, nos termos do parágrafo 7 da NCRF 10, "dependendo das circunstâncias, qualquer
dos seguintes elementos podem constituir ativos que se qualificam:
a) Inventários;
b) Instalações industriais;
c) Instalações de geração de energia;
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d) Ativos intangíveis;
e) Propriedades de investimento.
Ora, da análise à documentação apresentada, verificou-se que os gastos respeitavam a
comissões, honorários legais e imposto do selo, sendo que tais gastos não são
passíveis de integrar o custo de empréstimos obtidos nos termos em que são definidos
nas alíneas a) a c) do parágrafo 6 da NCRF 10, e por sua vez, ainda que se
considerasse que seriam custos diretamente atribuíveis à aquisição ou produção do
ativo, os mesmos não configuram "custos de empréstimos obtidos" passiveis de integrar
o custo do ativo nos termos estabelecidos no n.º 5 do artigo do DR 25/2009.
Em face do exposto, os gastos relativos a comissões, honorários legais e imposto do
selo não se afiguram ser enquadráveis como "custos de empréstimos obtidos"
diretamente atribuíveis à aquisição do ativo, nos termos estabelecidos no n.º 5 do artigo
do DR 25/2009 e, nesses termos, não podem beneficiar do CFEI
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