Parecer n.º 95/2002
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Atento o disposto no ponto 19.3 alínea a) do artigo 19º
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Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Atento o disposto no ponto 19.3 alínea a) do artigo 19º
Relator: JORGE CAMPINOS
I - Para os efeitos da alinea a) do n. 1 do artigo
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
designações (como a de princípio da inoperância dos vícios, a de princípio anti-formalista, a de princípio da economia dos atos públicos e a de princípio do aproveitamento ... certas e determinadas circunstâncias. IV- Tal princípio habilita o julgador, a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração (seja por ilegalidades formais ou materiais), mesmo no domínio dos atos
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau ... proteção que é conferida pelos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, uma solução para uma situação jurídica ilegal. * *Sumário elaborado pelo relator
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
enquanto correspectivo da prestação irrepetível. III. A execução duma decisão judicial anulatória de acto ilegal consiste na prática pela Administração - a quem incumbe tirar as consequências da anulação - dos actos ... acto ilegal e a reconstituir, se for caso disso, a situação que o mesmo teria se o acto não tivesse sido praticado. IV. Em termos de princípio geral temos como
Relator: ANABELA RUSSO
ilegalidade, atento o preceituado no artigo 99.º do CPPT. II- Embora no novo paradigma introduzido pelas últimas reformas processuais, e num entendimento conforme com os princípios de tutela jurisdicional
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - A haver inconstitucionalidade, na aplicação da norma do artigo 4 do
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
argumentação expendida em sede de enquadramento jurídico da causa aquando da análise das várias ilegalidades assacadas ao acto impugnado. II. Para o assegurar duma sã e livre concorrência, bem como ... princípios gerais de direito e/ou de qualquer outro quadro normativo vigente impõe-se que aquela realidade factual seja objecto de instrução e ulterior julgamento, enfermando de ilegalidade a decisão judicial
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fundamentada ou padece de qualquer outra ilegalidade, deve anular totalmente o acto tributário em causa, a tal o obrigando, desde logo, o princípio “in dubio contra fiscum” previsto no artº
Relator: JOSÉ CORREIA
ilegal por falta de habilitação legal para interpretar extensivamente normas de incidência tributária, seria ilegal, por abusiva desvirtuação de norma comunitária e respectiva transposição ilegal. IX) -Nesse sentido, também ... Constituição da República Portuguesa, ferindo o princípio da separação dos poderes, haveria a Administração Fiscal usurpado as funções do legislador. X) - É incontroverso que só com a redacção introduzida pela
Relator: JOSÉ CORREIA
ilegal por falta de habilitação legal para interpretar extensivamente normas de incidência tributária, seria ilegal, por abusiva desvirtuação de norma comunitária e respectiva transposição ilegal. X).- Nesse sentido, também ... Constituição da República Portuguesa, ferindo o princípio da separação dos poderes, haveria a Administração Fiscal usurpado as funções do legislador. X).- É incontroverso que só com a redacção introduzida pela
Relator: JOSÉ CORREIA
ilegal por falta de habilitação legal para interpretar extensivamente normas de incidência tributária, seria ilegal, por abusiva desvirtuação de norma comunitária e respectiva transposição ilegal. X).- Nesse sentido, também ... Constituição da República Portuguesa, ferindo o princípio da separação dos poderes, haveria a Administração Fiscal usurpado as funções do legislador. X).- É incontroverso que só com a redacção introduzida pela
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - Só é admissível recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação que
Relator: Helena Ribeiro
facilitar a localização dos excertos relevantes no suporte técnico de gravação, ao abrigo do princípio da proporcionalidade não se justifica essa rejeição sempre que não existam dificuldades relevantes na localização ... outro, sem as ilegalidades antes cometidas, especificando o que não deve voltar a fazer para não reincidir na violação das normas e/ou princípios anteriormente violados, mas não pode substituir
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
realidade está fielmente retratada em documentos autênticos juntos ao processo. V – O princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18º, n.º2, 2ª parte, da Constituição da República Portuguesa ... princípio da Justiça, consagrado no artigo 6º do Código de Procedimento Administrativo, em sentido estrito significa que todo o acto administrativo praticado com base em manifesta injustiça é ilegal, compreendendo
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
disciplinares” ou “ordenadores”, não envolvendo a sua prática fora de prazo qualquer invalidade ou ilegalidade para a decisão disciplinar final punitiva. VI. A aplicação de uma pena disciplinar pela prática ... factos pelos quais o arguido foi julgado em tribunal criminal não acarreta ofensa aos princípios constitucionais da separação de poderes (art. 111.º da CRP) e da prevalência das decisões
Relator: ANTONIO VITORINO
nome da certeza e segurança juridica que, em tais situações, constituirem principio constitucioanlmente equiparavel ao principio da conformidade a constituição dos actos juridicos publicos plasmado no artigo 3 da Constituição ... equiparação da inconstitucionalidade a ilegalidade, o que abriria espaço a um controlo de legalidade, de natureza decerto distinta do controlo de constitucionalidade. VIII - O principio da igualdade não implica
Relator: Helena Canelas
norma ilegalmente omitida, a forma processual própria era a da ação administrativa especial; se a pretensão do particular apresentava qualquer outra configuração, o processo seguiria, em princípio ... artigo 38º do CPTA (versão original) resultava ser permitida a apreciação incidental da ilegalidade de um ato administrativo no âmbito de uma ação administrativa comum, mas proibido que este tipo
Relator: Helena Canelas
norma ilegalmente omitida, a forma processual própria era a da ação administrativa especial; se a pretensão do particular apresentava qualquer outra configuração, o processo seguiria, em princípio ... artigo 38º do CPTA (versão original) resultava ser permitida a apreciação incidental da ilegalidade de um ato administrativo no âmbito de uma ação administrativa comum, mas proibido que este tipo
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
disposto no art. 112.º, n.º 2 da CRP V. Dada a ilegalidade do art. 06.º daquele Estatuto, por desconformidade com a lei de autorização legislativa ... 22/01. VII. O princípio do aproveitamento do ato e respetivos corolários neste âmbito não visa a sanação do ato ou supressão da sua ilegalidade já que a sua finalidade