Tribunal Central Administrativo Norte

01577/15.1BEPRT

Data
2021-06-18
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – O CPTA na sua versão original (anterior às alterações que lhe foram introduzidas pelo DL. n.º 214-G/2015), assumia uma matriz essencialmente dualista das formas de processo, estabelecendo duas formas de processos principais não urgentes, a ação administrativa comum e a ação administrativa especial, sendo que a distinção entre os campos de aplicação destas duas formas processuais devia fazer-se da seguinte forma: se a pretensão do particular se dirigia contra um ato administrativo de efeitos positivos ou uma norma administrativa, ou se visava a prática de um ato administrativo devido ou a edição de uma norma ilegalmente omitida, a forma processual própria era a da ação administrativa especial; se a pretensão do particular apresentava qualquer outra configuração, o processo seguiria, em princípio, a via da ação administrativa comum (isto sem prejuízo das formas de processo especiais urgentes previstas no Código). II - Das disposições conjugadas dos nºs 1 e 2 do artigo 38º do CPTA (versão original) resultava ser permitida a apreciação incidental da ilegalidade de um ato administrativo no âmbito de uma ação administrativa comum, mas proibido que este tipo de ação pudesse ser utilizada para obter o efeito típico resultante da anulação de um ato administrativo entretanto já inimpugnável pelo decurso do tempo, isto é, que pudesse essa ação ser usada para tornear a falta de oportuna impugnação desse ato, com eventual ofensa do caso decidido e resolvido administrativo. III – O artigo 38º nº 2 do CPTA não permite que a ação administrativa comum seja utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de um ato administrativo que, entretanto, se consolidou na ordem jurídica. M. Helena Canelas (relatora)

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