Tribunal Central Administrativo Norte
01403/13.6BEBRG
- Data
- 2025-09-11
- Relator
- ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I- A prescrição é de conhecimento oficioso em execução fiscal – (o artigo 175º do CPPT impõe o conhecimento obrigatório dessa questão, em execução fiscal) e pode ser conhecida incidentalmente na impugnação judicial, mesmo a título oficioso, devendo a possibilidade de tal conhecimento ser avaliada casuisticamente. II- O conhecimento da prescrição não incide sobre a (i)legalidade da liquidação da dívida exequenda, mas tão-só sobre a (in)exigibilidade do cumprimento da obrigação liquidada. III- O princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, princípio que também tem merecido outras formulações e designações (como a de princípio da inoperância dos vícios, a de princípio anti-formalista, a de princípio da economia dos atos públicos e a de princípio do aproveitamento do ato administrativo), vem sendo reconhecido quanto à sua existência e valia/relevância pela doutrina e pela jurisprudência nacionais, admitindo-se o seu operar em certas e determinadas circunstâncias. IV- Tal princípio habilita o julgador, a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração (seja por ilegalidades formais ou materiais), mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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