Tribunal Central Administrativo Norte
I.O regime legal em matéria disciplinar aplicável aos trabalhadores da CGD que se encontravam ao serviço da mesma até à entrada em vigor do DL n.º 287/93 e que não usaram da faculdade de opção pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho (art. 07.º, n.º 2 daquele DL) é não o ED/84 mas antes o Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913 (Decreto 22.02.1913) (abreviadamente RDFC). II. Para efeitos do operar da prescrição o conhecimento pelo dirigente máximo do serviço tem de se reportar a todos os elementos caracterizadores da situação de modo a poder efectuar uma ponderação criteriosa, e para se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não do poder sancionador. III. Nessa medida a data relevante para a aferição do operar ou não da previsão deste preceito é a data de 13.02.2001 [data da deliberação do CPDA da CGD que, presente o relatório do inquérito realizado, determinou a abertura do procedimento disciplinar contra o A.] e já não a data de 26.07.2006 [data da deliberação do CA da CGD que deu execução ao acórdão anulatório da anterior deliberação disciplinar punitiva de 17.10.2001]. IV. O prazo prescricional fica suspenso na sua contagem durante o período em que a primitiva deliberação disciplinar punitiva foi objecto da competente impugnação contenciosa, suspensão essa que se mantém até ao trânsito em julgado da decisão proferida naquele processo judicial. V. Os prazos estabelecidos no art. 45.º do ED são “meramente disciplinares” ou “ordenadores”, não envolvendo a sua prática fora de prazo qualquer invalidade ou ilegalidade para a decisão disciplinar final punitiva. VI. A aplicação de uma pena disciplinar pela prática de factos pelos quais o arguido foi julgado em tribunal criminal não acarreta ofensa aos princípios constitucionais da separação de poderes (art. 111.º da CRP) e da prevalência das decisões judiciais (art. 205.º da CRP) dada a autonomia entre os processos disciplinar e criminal que se caracteriza, no essencial, pela coexistência de espaços valorativos e sancionatórios próprios, e também não impede que a pena de demissão possa ser aplicada pela Administração em processo disciplinar posteriormente à condenação penal que a não decretou sem que com isso ocorra ofensa do princípio “ne bis in idem” (art. 29.º, n.º 5 da CRP).* * Sumário elaborado pelo Relator
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