2106/23.9JFLSB.E1
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
constitui um acto de natureza administrativa, que não contende com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Temos, pois, que, sendo o inquérito uma fase processual em que a regra
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Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
constitui um acto de natureza administrativa, que não contende com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Temos, pois, que, sendo o inquérito uma fase processual em que a regra
Relator: Joaquim Cruzeiro
I- A decisão arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente
Relator: MANUEL SOARES
coima aplicada no processo administrativo de contraordenação em que não houve impugnação judicial, processa-se numa ação executiva autónoma e não constitui uma fase ou incidente do processo de contraordenação
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
aplicável aos processos, fases e actos jurisdicionais, mantendo-se em vigor na parte respeitante às custas relativas a procedimentos de natureza meramente administrativa e para os quais sejam competentes
Relator: TERESA DE SOUSA
fase judicial do processo de contra-ordenação não se inicia com a interposição do recurso de impugnação da decisão administrativa que aplica a coima, mas com a apresentação pelo Ministério
Relator: TERESA DE SOUSA
fase judicial do processo de contra-ordenação não se inicia com a interposição do recurso de impugnação da decisão administrativa que aplica a coima, mas com a apresentação pelo Ministério
Relator: FONSECA DA PAZ
fase judicial do processo de contra-ordenação não se inicia com a interposição do recurso de impugnação da decisão administrativa que aplica a coima, mas com a apresentação, pelo Ministério
Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE
seja, situando-nos ainda numa fase pré-contratual, não se aplica a regra enunciada no artigo 19º do CPTA para aferir qual o tribunal administrativo territorialmente competente
Relator: Helena Lopes
regulamento é um acto administrativo contenciosamente impugnável em sede de recurso de anulação por vícios próprios, ou se é apenas o momento ou a fase do procedimento de formação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: ORLANDO GONÇALVES
arguido o direito de se fazer acompanhar de advogado, escolhido ou nomeado, em qualquer fase do processo, não é obrigatória a constituição de advogado, nem a nomeação de defensor ... não comina com nulidade a falta de notificação da decisão da autoridade administrativa ao defensor. V - A mesma constitui uma irregularidade processual que, nos termos do art.123
Relator: MANUEL SOARES
coima aplicada no processo administrativo de contraordenação em que não houve impugnação judicial, processa-se numa uma ação executiva autónoma e não constitui uma fase ou incidente do processo
Relator: Rui Pereira
administrativos de provimento e contratos de trabalho a termo certo [cfr. artigo 9º do DL nº 29/2001]. V – Quer o contrato administrativo de serviço docente, quer o contrato administrativo ... efectuar mediante a celebração de contratos administrativos de provimento, contratos de trabalho a termo certo e, no que aqui nos ocupa, contratos administrativos de serviço docente. VII – Daí que, nada
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
âmbito da acção administrativa especial em que nos encontramos, o nº 2 do artº 87º (correspondente ao actual 88º) do CPTA impõe a concentração na fase do despacho saneador
Relator: CARLOS MOREIRA
credores apresentada pelo administrador - vg. na existência ou qualificação de um crédito - no prazo concedido pelo artº 130º nº1 do CIRE que não já na fase prevista no nº3, salvo
Relator: Alexandra Alendouro
acção administrativa especial, finda a produção de prova quando tenha lugar ou o juiz a dispense, o processo segue, por via de regra, para a fase de alegações escritas – artigos
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
presença distintiva do interesse público, é diferente o ónus de contestar nos processos administrativos, em relação às ações cíveis, que regulem relações jurídicas pelo direito privado. V. A caducidade, referida ... fase de instrução da causa, com o duplo fundamento de, não só não terem sido alegados os factos pertinentes da causa, referentes à constituição da servidão administrativa e à autorização
Relator: PAULO REGISTO
cumprimento defeituoso do direito de audição e de defesa do arguido na fase de instrução, ainda que o assento tenha sido proferido perante diferente enquadramento legislativo. II – Essa jurisprudência apresenta ... económicas, na perspectiva de salvaguarda das garantias de defesa, ao exigir que a autoridade administrativa transmita ao arguido, sob pena de nulidade do processo contra-ordenacional, os elementos necessários para
Relator: FRANCISCO MATOS
Decorrido o prazo de dois meses (ou de três meses, em caso
Relator: Alexandra Alendouro
De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 29/2001, de