Tribunal Central Administrativo Norte

01589/13.0BEPRT -B

Data
2016-05-06
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – No âmbito da acção administrativa especial, finda a produção de prova quando tenha lugar ou o juiz a dispense, o processo segue, por via de regra, para a fase de alegações escritas – artigos 87.º n.º 1/c “a contrario”, 90.º a 91.º do CPTA/2004. II – O momento regra de apresentação dos documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa corresponde ao da apresentação do articulado em que se aleguem os respectivos factos – artigos 78.º/2-l), 79.º/6, 83.º/1 do CPTA e 423.º/1 do CPC/2013. III – Admite-se a junção de documentos, posterior à apresentação dos articulados, desde que a mesma não tenha sido possível até àquele momento e se destine a fazer prova de factos já alegados pela respectiva parte ou de factos supervenientes a alegar nos termos e limites da lei processual – artigos 423.º, n.º 3 do CPC, 86.º, 91.º, n.º 5, do CPTA. IV – Cumpre ao juiz ordenar a realização das diligências de prova que se mostrem necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio bem como indeferir, mediante despacho fundamentado, aquelas que não cumpram aquele desígnio – artigos 90.º/2 CPTA/2004, 411.º do CPC/2013.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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