Tribunal Central Administrativo Sul
I. Resultando do teor da contestação que a Entidade Demandada não se limitou a assumir que nada sabe sobre tais factos, antes que impugnou tal factualidade e que o fez de forma expressa, não podem existir dúvidas sobre a vontade de contrariar a versão dos factos alegada pela Autora. II. Além de não ter aplicação à presente ação a disposição do artigo 574.º, n.º 3 do CPC, relativa ao “Ónus de impugnação”, por existir norma própria no CPTA, que regula, em especial, a matéria, o disposto no artigo 83.º, n.º 4 do CPTA. III. Existem regras especiais sobre o ónus de impugnação no CPTA, sendo estas as aplicáveis aos processos administrativos, designadamente, quanto estejam em causa processos que tenham como objeto atos administrativos, como no presente caso, em que a Autora instaurou ação administrativa de impugnação do ato administrativo. IV. Considerando a natureza dos direitos e bens jurídicos envolvidos nas relações jurídico-administrativas, de natureza pública, assim como a presença distintiva do interesse público, é diferente o ónus de contestar nos processos administrativos, em relação às ações cíveis, que regulem relações jurídicas pelo direito privado. V. A caducidade, referida no artigo 298.º, n.º 2 e regulada, enquanto instituto geral, nos artigos 328.º a 333.º, todos do Código Civil, é uma forma de extinção de direitos, assim como dos correspondentes deveres, em consequência do seu não exercício durante um determinado período de tempo. VI. Tendo existido o cumprimento voluntário pela Autora em relação ao ordenado por uma das partes do ato impugnado e ocorrendo esse cumprimento em momento anterior à data da instauração da ação em juízo, não tem sustento a invocação do instituto da caducidade (invocada na petição inicial), nem da inutilidade superveniente (invocada no recurso), antes ocorre fundamento para a inutilidade originária da pretensão. VII. Concedendo-se a possibilidade de serem constituídas servidões administrativas, por estar em causa a utilização de um bem do domínio público, que é uma estrada nacional, releva o disposto no artigo 24.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 5/2004, de 10/02, que aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas e os artigos 2.º, 6.º e 20.º, do D.L. n.º 123/2009, de 21/05, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas e, em especial, do D.L. n.º 13/71, de 23/01. VIII. Sem se mostrar provada a instalação dos tubos pelos CTT, em 1979, nem que tenha existido qualquer autorização para a sua instalação, não assiste razão à Autora, faltam os pressupostos de facto e de direito em que a Autora funda a sua pretensão. IX. Nenhum juízo de censura se extrai em relação ao despacho de dispensa da abertura da fase de instrução da causa, com o duplo fundamento de, não só não terem sido alegados os factos pertinentes da causa, referentes à constituição da servidão administrativa e à autorização para a colocação dos tubos, como em relação aos factos alegados, a Autora não se ter proposto apresentar os adequados meios probatórios, nenhuma prova requerendo ou se propondo apresentar sobre os factos julgados não provados na sentença recorrida.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.