1500/14.0TBGMR-E.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
crédito de um trabalhador, por indemnização de antiguidade em razão de despedimento ocorrido após a declaração da insolvência, constitui um crédito sobre a insolvência e não uma dívida da massa
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Relator: JORGE TEIXEIRA
crédito de um trabalhador, por indemnização de antiguidade em razão de despedimento ocorrido após a declaração da insolvência, constitui um crédito sobre a insolvência e não uma dívida da massa
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
acórdão exequendo e que possam ser factor de preferência absoluta; (iii) a consideração da antiguidade do exercício da actividade pela Recorrente, desde 1990 para as entidades que subscreveram as declarações
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
respectivo Estatuto, a receberem o vencimento pelo escalão remuneratório correspondente às suas antiguidades. VI)- É que o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 43/2005
Relator: BAPTISTA COELHO
lealdade, e integra o conceito de justa causa para despedimento. 2. A relativamente longa antiguidade do trabalhador, e a inexistência de antecedentes disciplinares, não afetarão a adequação e a proporcionalidade
Relator: Joaquim Cruzeiro
entrada em vigor daquele diploma, tal como sucede com os de menor antiguidade.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Frederico Macedo Branco
concreto pelo facto de colegas deste agente, antes chefes como ele, mas com menor antiguidade, terem sido colocados no escalão 2, índice 265 da escala salarial de subchefe
Relator: Esperança Mealha
entrada em vigor daquele diploma, tal como sucede com os de menor antiguidade.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
regime de substituição, desde 25.08.1997, se considera, para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, progressão na carreira e promoção, como prestado na categoria Chefe de Serviços da Administração Escolar.* * Sumário
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
para acompanhamento do cônjuge no estrangeiro; Licença sem vencimento de longa duração; Perda de antiguidade. III - O objetivo de poupanças financeiras públicas e de convergência com o sistema previdencial
Relator: ANTÓNIO SANTOS
crédito de um trabalhador, por indemnização de antiguidade em razão de despedimento ocorrido após a declaração da insolvência ( e antes do encerramento da empresa), determinado pelo Administrador da Insolvência, porque
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
condições especiais de promoção ao posto de sargento-mor são as seguintes: a) ter antiguidade mínima de três anos de permanência no posto de sargento-chefe; b) ter prestado
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
252º do RCTFP vigente em 2012 – cf. Lei nº 64-B/2011, a antiguidade que conta é toda a referente a todos e cada um dos contratos celebrados. II - A propriedade
Relator: FONTE RAMOS
caso de encerramento da empresa), o valor correspondente à compensação por antiguidade destina-se a ressarcir as consequências inerentes à perca do direito ao trabalho, que é de índole pessoal
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
outros no escalão 1, índice 650, a par de terceiros, com menor antiguidade na mesma categoria que se encontravam colocados escalão 3, índice 720. * * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: HEITOR GONÇALVES
judicial, constitui dívida da insolvência a indemnização devida ao trabalhador reclamante correspondente à sua antiguidade até à data da declaração da insolvência. 2. E já constitui dívida da massa
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
acto de contagem do tempo de serviço fixado em lista de antiguidade cabe reclamação seguida da interposição de recurso hierárquico necessário. 4.Decorrido o prazo de decisão da reclamação dita
Relator: JOSÉ FETEIRA
dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo dos n.ºs 2 e 3 do art. 391º do Código do Trabalho, condenando
Relator: Frederico Macedo Branco
aptidão”. 2 - O processamento do vencimento, designadamente, dos procuradores-adjuntos tem considerado que a antiguidade dos magistrados saídos dos cursos se conta desde a publicação do provimento como auditores
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
família - recorrendo a expedientes pouco ortodoxos sem perda de remuneração ou qualquer outro direito - antiguidade, subsídios - e, aí sim, em ostensivo prejuízo para o erário público.* *Sumário elaborado pelo Relator
Relator: COELHO DA CUNHA
admite em princípio, o recebimento de remuneração superior por funcionários, que, cumulativamente detenham menor antiguidade na categoria e carreira. II-Todavia, numa situação em que os escalões indiciários de determinadas