Tribunal Central Administrativo Norte
00131/08.9BEMDL
- Data
- 2014-04-17
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1 – A Lei nº 7-A/2003, de 09/05, criou um novo instrumento de gestão destinado a conferir aos Conselhos Superiores e ao Ministério da Justiça competência para adotar medidas excecionais destinadas a superar situações de carência do quadro de magistrados, estabelecendo no seu nº 1 do artº 2º, que “Tendo em conta excecionais razões de carência de quadros, o Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público, pode determinar que o Centro de Estudos Judiciários organize cursos especiais de formação específica para recrutamento de magistrados judiciais ou para magistrados do Ministério Público, com dispensa da realização de testes de aptidão”. 2 - O processamento do vencimento, designadamente, dos procuradores-adjuntos tem considerado que a antiguidade dos magistrados saídos dos cursos se conta desde a publicação do provimento como auditores de justiça no Diário da República. 3 – Em qualquer caso, o termo do estágio, e o início do exercício efetivo de funções terá de ter necessariamente consequências funcionais, com repercussão remuneratória. Aumentando a responsabilidade, em resultando até da avaliação de mérito dos procuradores-adjuntos, passando para uma situação de definitividade, com diferenças qualitativas e quantitativas assinaláveis, mal se compreenderia que a alteração fosse meramente semântica, sem consequências de cariz funcional e remuneratório. Na Realidade, concluído o estágio, os magistrados: i. ou são colocados, se a avaliação for favorável, em regime de efetividade, ficando definitivamente investidos na plenitude dos direitos e deveres inerentes ao estatuto de Magistrado, ii. ou, se existirem dúvidas sobre a sua adequação ao exercício de funções, são sujeitos com prioridade e urgência a uma inspeção extraordinária, podendo ser afastados. 4 - O legislador ao estabelecer a mudança do índice 100 para o índice 135 visou precisamente distinguir a situação de magistrado em formação (como auditor de justiça e como estagiário) da situação de magistrado que termina o estágio com aproveitamento e é nomeado, no caso, procurador-adjunto em efetividade de funções, o que se subsume a uma promoção. 5 – Acresce que, se o exercício de funções como procurador-adjunto, em regime de substituição, foi pressuposto de candidatura ao concurso que determinou a admissão ao CEJ e a ulterior e consequente admissão definitiva, mal se compreenderia que esse período fosse desconsiderado em termos de carreira. Resultando a situação do Magistrada do MP de um concurso especial, aberto e regulado ao abrigo da Lei n° 7-A/2003, que veio permitir que, por “excecionais razões de carência de quadros, os cursos especiais aí regulados são dirigidos a “candidatos que ofereçam garantias de aptidão bastante”, sendo recrutados, no que ao caso em apreciação interessa, de entre (…) entre substitutos dos procuradores-adjuntos que, durante os três anos que antecederam a publicação da presente lei, tenham exercido as respetivas funções durante um período não inferior a um ano, independentemente do ano da sua licenciatura (…), e a sua admissão precedida de informação positiva do Conselho Superior do Ministério Público sobre o seu desempenho profissional no exercício das respetivas funções…” o período de experiencia pretérita sempre terá de ser considerado para o preenchimento do módulo temporal considerado como necessário para a atribuição do índice remuneratório 135.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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