86-0241
Relator: MAGALHÃES GODINHO
resolução judicial de tudo aquilo em que as partes estejam em conflito e seja condicionante do exercicio do direito de remição. VI - Porem, o Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M
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Relator: MAGALHÃES GODINHO
resolução judicial de tudo aquilo em que as partes estejam em conflito e seja condicionante do exercicio do direito de remição. VI - Porem, o Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Compete à jurisdição administrativa apreciar uma acção na qual o autor, pessoa
Relator: COSTA REIS
I - A competência (ou jurisdição) de um tribunal determina-se pela forma
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
artigo 7.º do Código do Registo Predial, devendo o conflito ser resolvido segundo as regras do direito substantivo relativas à aquisição do direito de propriedade, nos termos fixados pelo
Relator: JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA
Sendo a tutela jurisdicional efectiva um direito fundamental dos cidadãos que integra o direito a decisão em prazo razoável, não tem o mesmo, porém, a virtualidade de, por força ... Diversamente, a competência internacional é definida internamente, assentando em regras de direito interno dos Estados, que delimitam os conflitos que são decididos através dos seus tribunais. VI - A metodologia
Relator: MARIA JOÃO MATOS
finalidade - prover ao andamento regular do processo - e um pressuposto - sem interferir no conflito de interesses entre as partes. II. Sendo o processo um encadeamento de actos com vista ... intencional actividade processual por si determinada. III. Tendo o concreto conflito de interesses em causa (pertinente ao direito de acesso a, e de utilização de, fracções autónomas que compõem
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Sendo o réu uma pessoa coletiva de direito público e fundando-se
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Sendo o réu uma pessoa coletiva de direito público e fundando-se
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
país de origem do interessado, existir “grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos” que, em concreto, impeça ou impossibilite o regresso e permanência
Relator: EDUARDO TENAZINHA
regime de renda apoiado não se rege por normas de direito privado, pelo que as resoluções de conflitos na sua fixação, serão decididos perante os Tribunais Administrativos
Relator: Elsa Pimentel
país de origem do interessado, existir «grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos» que, em concreto, impeça (“pulsão objectiva”) ou impossibilite (“pulsão subjectiva
Relator: ANTÓNIO ALVES VELHO
Não obstante existir um regime-regra de direito privado para as relações
Relator: RAUL MATEUS
violava o principio , que tem sede constitucional , da primazia do direito internacional convencional, configura-se um conflito que e, relevantemente , apenas um conflito entre a citada norma e a Constituição
Relator: ALDA MARTINS
fazer. II. Tratando-se dum conflito de interesses atinente à relação processual, o mesmo verifica-se quando, relativamente ao exercício dos direitos e faculdades conferidos pela lei adjectiva a quem ... designadamente o exercício dos direitos e faculdades processuais que assistiam à sociedade ré no momento em que ocorreu a falta de representante ou o conflito de interesses entre
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
autarquia local, e portanto, de uma pessoa colectiva de direito público, que a competência para dirimir o conflito e a final o pedido deduzido na Petição inicial, passa ... trabalho, que o próprio demandante não o caracterizou como sendo de vínculo de direito público, a relação jurídica controvertida está assim excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
CSCom.). ii. Os contitulares de uma quota social indivisa devem imperativamente exercer os direitos a ela inerentes através de um representante comum, cuja nomeação decorrerá, sucessivamente, da lei, de disposição ... ausência em juízo daquele que pode exercer o direito em representação dos contitulares). vi. Existindo um conflito de interesses entre as qualidades (reunidas no mesmo contitular de participação social comum
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
para as autoridades nacionais, uma obrigação de interpretação conforme do direito nacional, ou seja, que ao aplicar o direito interno o órgão judicial encarregue da sua interpretação é obrigado ... interpretar todas as normas do direito nacional à luz da letra e do espírito das Decisões Quadro; (B) No caso de indefinição ou conflito entre normativos nacionais e Decisões-Quadro
Relator: NUNO GONÇALVES
empresas públicas eleitos em assembleia geral dos acionistas regendo-se, essencialmente, por normas de direito privado, assume a natureza privatística, como estava na mens legislatoris do Estatuto do Gestor Público ... Estado, atua com os poderes aí conferidos para afetar direitos ou proibir ou condicionar pagamentos o que, naturalmente, gera conflitos que configuram típicas relações jurídicas administrativas. IV - A interpretação
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
formação da vontade da sociedade, mas este poder é contido e escrutinado pelo direito de iniciativa de qualquer um dos sócios, sendo a tutela jurisdicional o garante último da operacionalidade ... formação da vontade social. (iv) Assim, a lei atribui a qualquer sócio o direito potestativo de requerer a convocação de uma Assembleia Geral (AG) ou o aditamento de pontos
Relator: HELDER ROQUE
propósito do sócio maioritário, a quem não foram conferidos direitos especiais e que não se encontrava numa situação de conflito de interesses com a sociedade, de criar ao sócio minoritário