Tribunal Central Administrativo Norte
02717/16.9BEMDL
- Data
- 2017-07-07
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I-Compete ao Requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega; I.1-para tal exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária. II-A autorização de residência por razões humanitárias, prevista no artigo 7º da Lei nº 27/2008, de 30/6, só pode ser concedida se, no país de origem do interessado, existir “grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos” que, em concreto, impeça ou impossibilite o regresso e permanência do requerente ao país da sua nacionalidade.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.