Tribunal Central Administrativo Sul

02543/07

Data
2007-05-24
Relator
Elsa Pimentel

Sumário

I- A autorização de residência por razões humanitárias, prevista no art. 8º da Lei 15/98, de 26-03, só pode ser concedida se, no país de origem do interessado, existir «grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos» que, em concreto, impeça (“pulsão objectiva”) ou impossibilite (“pulsão subjectiva”) o regresso (e permanência) do requerente ao país da sua nacionalidade. II- É sobre o Requerente que recai o ónus de alegar e provar os factos integradores de todos os pressupostos da concessão de autorização de residência por razões humanitárias.

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