368/18.2T8EPS.G1
Relator: EVA ALMEIDA
26º e a al. d) do nº 2 do art.º 25º do RCP, se o valor cobrado pelo advogado a título de honorários não exceder aquele
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Relator: EVA ALMEIDA
26º e a al. d) do nº 2 do art.º 25º do RCP, se o valor cobrado pelo advogado a título de honorários não exceder aquele
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
Regulamento das Custas Processuais (RCP). XII. Não é devida à Autora o pagamento de qualquer indemnização pelo pagamento de qualquer quantia que a mesma tenha de pagar a título
Relator: Tiago Miranda
pedido na parte restante. II - Decorre do nº 2 do artigo 12º do RCP que o valor do recurso em Processo Tributário é o da acção, sempre que o valor
Relator: Helena Ribeiro
juiz, nos termos regulados no art.º 6.º, n.º 7 do RCP, a possibilidade de reduzir ou até mesmo dispensar a parte responsável pelo pagamento das custas processuais
Relator: VITAL LOPES
perante os tribunais tributários. 2. Em face do que dispõem o CPC/2013 e o RCP, e partir do expressado no Acórdão do Pleno do STA de 05.03.2020, tirado no proc
Relator: JOSÉ AMARAL
processualmente adequadas para o efeito, como decorre do nº 7, do artº 6º, do RCP, não tendo qualquer fundamento a alegação de que cabe ao tribunal ad quem, ou seja
Relator: LINA COSTA
termos da referida alínea h) do nº 1 do artigo 4º, todos do RCP
Relator: MOREIRA DO CARMO
elaboração desta. 3.- A interpretação de que o nº 7 do artigo 6º do RCP impõe que o requerimento da parte, a solicitar a dispensa do remanescente da taxa
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
regime emergente do disposto no art. 6º, n.º 7, do RCP, deve ser interpretado no sentido de que ao juiz cabe o poder-dever de, oficiosamente ou a requerimento
Relator: Rosário Pais
termos do artigo 8.º, n.º 8 do RCP, a taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias, contados as partir da notificação do despacho
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
força do disposto no artº 6º, nº 7, do Regulamento de Custas Processuais (RCP). IV- A teleologia da norma em causa não permite uma situação de intolerável desproporcionalidade entre
Relator: LIGIA VENADE
recorrente, desde que faça apelo e cumpra o disposto no artº. 12º, nº. 2, RCP. IV Neste caso a determinação da sucumbência faz-se com base no decaimento fixado para
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
condenação concreta e definitiva no seu pagamento e as regras normativas, enunciadas no RCP, pelo que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem de estar decidida
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
reporta o disposto no art. 25º, n.º 2, al. d), 1ª parte, do RCP – honorários pagos ao seu mandatário ou agente de execução – juntando documento comprovativo, designadamente recibo
Relator: SILVA RATO
interpretação de que o n.º 7 do artigo 6.º do RCP impõe que o requerimento de parte, a solicitar a dispensa do remanescente da taxa de justiça, deve
Relator: PAULO REIS
importa considerar o que estabelece o artigo 27.º, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), ao prever que nos casos de condenação por litigância de má-fé a multa
Relator: CARLOS MOREIRA
elaborada de harmonia com o julgado em última instância – artº 30º nº1 do RCP - devendo englobar as despesas dos recursos, mas tal elaboração final ocorre sempre na 1ª instância – artº
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
parte do disposto na alínea d) do nº 2, do artigo 25.º do RCP - honorários pagos pela parte vencedora ao seu mandatário judicial ou agente de execução - juntando documento
Relator: MÁRIO SILVA
não está isento, em conformidade com o preceituado no art. 15º, nº 2, do RCP
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
este tipo de questões implicam, determinamos, nos termos do disposto no artigo 6º/7 do RCP, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça; II.3-para o apuramento do montante