Tribunal Central Administrativo Norte
I – Nos termos do artigo 8.º, n.º 8 do RCP, a taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias, contados as partir da notificação do despacho que recebe a impugnação judicial e, na sua sequência, designa dia para julgamento ou determina que a decisão seja proferida por despacho. II - Sendo omitido esse pagamento, a secretaria deve notificar o interessado para proceder em 10 dia ao seu pagamento acrescido de multa, nos termos do artigo 642.º CPP ex vi do artigo 41.º RGCO e artigo 4.º CPP. III - Cumpridas regularmente as referidas notificações e inexistindo qualquer dúvida de que a parte interessada tomou conhecimento dos valores em dívida, bem como dos prazos e modos de pagamento e da consequência legal da omissão deste, não há que a notifica-la para esclarecer o motivo da falta de pagamento da multa devida pois que, salvo em caso de justo impedimento, a lei não permite a “extensão” do prazo legal de pagamento da multa. IV – Na impossibilidade de renovar o prazo de pagamento da multa, é inútil e legalmente proibido o ato de notificação da Recorrente para se pronunciar sobre o destino da lide. * * Sumário elaborado pelo relator
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