Tribunal Central Administrativo Norte

00847/18.1BESNT

Data
2020-10-30
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Deferir o pedido de reforma do acórdão quanto a custas.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I-Pese embora com a prolação do acórdão se encontre extinto o poder jurisdicional do Tribunal, o Código de Processo Civil, no artigo 616.º, n.º 1, ressalva a possibilidade de as partes requererem a reforma do mesmo quanto a custas e multa. II-O pedido de reforma é deduzido junto do tribunal que proferiu o acórdão cuja reforma quanto a custas se peticiona, quando não seja admissível recurso, ou nas alegações de recurso, quando seja admissível recurso (n.ºs 1 e 3 / art.º 616º). III-Sendo admissível recurso, mas tendo a parte expressamente declarado não pretender recorrer do acórdão, nenhum impedimento existe à dedução autónoma do pedido de reforma do acórdão, quanto a custas. IV- Nas ações de valor superior a €275.000,00, o legislador conferiu ao juiz, nos termos regulados no art.º 6.º, n.º 7 do RCP, a possibilidade de reduzir ou até mesmo dispensar a parte responsável pelo pagamento das custas processuais do encargo relativo ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, quando, em função da ponderação efetuada sobre a complexidade e sobre a conduta processual das partes, conclua que estão reunidos os pressupostos que determinam essa decisão de redução ou de dispensa.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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