Tribunal Central Administrativo Sul

670/16.8BEAVR

Data
2020-01-16
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil. ii) Resulta do disposto no artigo 529.º do CPC que as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (n.º 1), compreendendo estas últimas o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (n.º 4). iii) A parte vencedora deve provar o pagamento dos créditos a que se reporta a primeira parte do disposto na alínea d) do nº 2, do artigo 25.º do RCP - honorários pagos pela parte vencedora ao seu mandatário judicial ou agente de execução - juntando documento de quitação à nota de custas de parte. iv) A falta de prova do referido pagamento é susceptível de ser suscitada pela parte vencida por via da reclamação da nota de custas de parte, constituindo fundamento, na ausência dessa pertinente demonstração, do deferimento da reclamação.

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