Tribunal Central Administrativo Sul
7861/14.4BCLSB
- Data
- 2020-10-08
- Relator
- VITAL LOPES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
1. Está atribuída aos tribunais administrativos a competência para a acção em que a parte vencedora em anterior demanda vem pedir indemnização pelos encargos que suportou com a demanda, como honorários a advogado, ainda que tal acção tenha decorrido perante os tribunais tributários. 2. Em face do que dispõem o CPC/2013 e o RCP, e partir do expressado no Acórdão do Pleno do STA de 05.03.2020, tirado no proc. n.º 284/17, na indemnização devida à parte vencedora a título de responsabilidade civil não é de incluir a importância decorrente das despesas com a demanda e honorários do seu advogado que, estando sujeitas a um regime específico, só podem ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais. 3. Como assim, nunca o exequente poderia ver satisfeita em execução de sentença anulatória proferida por tribunal tributário, o pedido de indemnização pelos encargos que suportou com a demanda, como honorários a advogado.
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