254/05
Relator: HELDER ALMEIDA
nível colide com uma viatura automóvel, pelo facto de o mesmo beneficiar da prioridade absoluta estipulada no artigo 3.º do Dec. Lei n.º 156/81, de 9 de junho
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Relator: HELDER ALMEIDA
nível colide com uma viatura automóvel, pelo facto de o mesmo beneficiar da prioridade absoluta estipulada no artigo 3.º do Dec. Lei n.º 156/81, de 9 de junho
Relator: Gomes Correia
alegações, a questão prévia da falta de competência hierárquica do Tribunal, por lograr de prioridade de conhecimento sobre as demais questões como se proclama no artº 3º da LPTA
Relator: Eugénio Sequeira
única relativamente a todos os obrigados, ainda que a lei estabeleça uma escala de prioridades entre cada um deles; Assim, o responsável subsidiário em sede de impugnação judicial, não pode
Relator: Gomes Correia
respectivos recursos correm termos durante as férias judiciais e a sua apreciação tem prioridade sobre quaisquer processos não urgentes (vide o artigo 144.°, n.° l, "in fine" do Código
Relator: António Coelho da Cunha
legalidade parcial de tal acto (v.g. quanto à modalidade da nomeação ou à prioridade no preenchimento de vagas). IV - Nos termos do nº 1 do art. 127º do Código
Relator: DR. JORGE ARCANJO
cruzamento ou entroncamento, a uma distância que lhes não permita gozar da sua prioridade sem perigo de acidente e sem necessidade de diminuir a velocidade, como se extrai da norma
Relator: Francisco Rothes
tribunal, constituindo uma questão que o tribunal deve conhecer, oficiosamente ou mediante arguição, com prioridade sobre qualquer outra, até ao trânsito em julgado da decisão final, devendo ainda o Tribunal
Relator: SÉNIO ALVES
Passagens de Nível que, em primeira linha, se exige que - em respeito pela prioridade absoluta de que gozam os veículos ferroviários - se assegurem de que podem fazer o atravessamento
Relator: DR. RUI BARREIROS
daquele, por exemplo, prosseguindo-a por não entrarem em “rota de colisão” ou terem prioridade, ou parando se a não tiverem; 2º) aproximar-se o mais possível do eixo
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
logo com o pedido de registo de marca e não depende da nenhuma prioridade inscrição ou notificação ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas. II – O disposto
Relator: Gomes Correia
sobre o mesmo objecto, vale aquela que primeiramente transitar em julgado. Este princípio da prioridade do trânsito em julgado é igualmente aplicável, por força do disposto no artº 675º
Relator: Gomes Correia
sobre o mesmo objecto, vale aquela que primeiramente transitar em julgado. Este princípio da prioridade do trânsito em julgado é igualmente aplicável, por força do disposto no artº 675º
Relator: Francisco Areal Rothes
tribunal, constituindo uma questão que o tribunal deve conhecer, oficiosamente ou mediante arguição, com prioridade sobre qualquer outra, até ao trânsito em julgado da decisão final, devendo ainda o Tribunal
Relator: Francisco Rothes
créditos que gozem de privilégio creditório especial, e já não os gerais, logram prioridade de pagamento sobre os créditos garantidos pela hipoteca. V - O privilégio imobiliário concedido ao Estado para
Relator: Francisco Rothes
CPPT e 3.º da LPTA). II - Verificada a incompetência, deve o Tribunal, com prioridade sobre qualquer outra questão, declará-la, oficiosamente ou mediante arguição, que pode ter lugar até
Relator: JAIME FERREIRA
terá ficado a dever ao facto de o réu não ter observado a prioridade devida ao trânsito, não pode reconhecer-se o direito de regresso invocado pela seguradora
Relator: LEONEL SERÔDIO
geral previsto no art. 12.º, n.º 2, da Lei 12/86, gozam de prioridade sobre a hipoteca constituída depois da entrada em vigor desta
Relator: HELDER ROQUE
princípio da confiança que lhe era concedido pela sua circulação em estrada com prioridade, não cumpriu as regras de prudência, diligência e domínio da marcha, transitando a uma velocidade equivalente
Relator: GOMES DA SILVA
requerida e se processe antes da convocação dos outros credores e da verificação da prioridade dos seus créditos
Relator: Francisco Rothes
incompetência em razão da hierarquia. IV- Verificada a incompetência, deve o Tribunal, com prioridade sobre qualquer outra questão, declará-la, oficiosamente ou mediante arguição, que pode ter lugar até