3477/23.2T8PTM.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar factos
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Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar factos
Relator: ALVES DUARTE
1. É adequado fixar em €60.000,00 a indemnização pela perda do
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-A responsabilidade civil decorrente de factos ilícitos imputados a um Hospital
Relator: EDGAR VALENTE
1.A quebra do selo aposto no alcoolímetro pelo PQ não implica
Relator: Helena Canelas
I. A responsabilidade da entidade empregadora por acidente em serviço e a
Relator: MILLER SIMÕES
1 - O ambito do "territorio ou dominios portugueses" para os efeitos do
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Para que possa ser ordenada a escuta telefónica não é suficiente uma
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser
Relator: Helena Ribeiro
I-A sindicância, em bloco, da matéria julgada provada e não provada
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. O disposto no nº 1 do artigo 327º do Código Civil
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
I - Para efeitos de fixação do montante da indemnização por danos causados
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
1. Estando o arguido acusado da prática de um crime de maus
Relator: TAVARES DA COSTA
I - É entendimento assumido em jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional que, por
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Como decorre da generalidade da Jurisprudência e Doutrina Administrativa, a responsabilidade
Relator: HELENA CANELAS
I – A Lei n.º 74/2013, de 6 de Setembro criou o
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Sobre a R. “Estradas de Portugal …” impendem deveres de adequada e
Relator: Helena Ribeiro
1- O recorrente que impugne o julgamento da matéria de facto realizado
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
VI CONCLUSÕES 1. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no que concerne
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV. Conclusões. As precedentes considerações e os elementos carreados ao longo da
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
1. A fundamentação da sentença apresenta-se como uma garantia contra o