Tribunal Central Administrativo Norte
I-A sindicância, em bloco, da matéria julgada provada e não provada pelo tribunal a quo, com a menção, em bloco, dos meios de prova em relação a toda a matéria impugnada, não cumpre o ónus impugnatório previsto na al. b) do n.º 1 do art. 640º do CPC, consubstanciando uma impugnação genérica do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância. II- Os hospitais públicos, sejam os que estão enquadrados no setor público administrativo, como os que apenas fazem parte do setor empresarial do Estado e as Parcerias Público-Privadas, atuam no exercício de prerrogativas de poder público e/ou exercem atividades reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo, pelo que os atos médicos neles praticados correspondem ao exercício da função administrativa. III- A responsabilidade civil decorrente da prática de atos médicos em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, tem natureza extracontratual ou aquiliana. IV-A atividade médico-cirúrgica não pode ser tida como uma atividade excecionalmente perigosa, sequer perigosa, pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados e, por isso, não se encontra abrangida, em princípio, pela previsão do art.º 493.º, n.º 2 do Cód. Civil, nem pelo art.º 11.º da Lei 67/2007. IV- Nas ações que corram termos nos tribunais administrativos destinadas a obter a condenação dos estabelecimentos hospitalares que integrem o SNS com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, de acordo com o regime-regra, é sobre o utente do SNS que impende o ónus de alegar e demonstrar a ilicitude da atuação, provando a infração de regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e a culpa dos profissionais de saúde, aferida pelo critério da diligência e aptidão razoavelmente exigíveis a um funcionário ou agente zeloso e cumpridor, bem como o nexo de causalidade adequada entre os atos médicos praticados ou omitidos e os danos sofridos. V-A realização de uma TAC em hospital do SNS, da qual resultou o extravasamento do líquido de contraste no membro superior esquerdo da paciente, causando-lhe lesões graves, não constitui o hospital no dever de ressarcir a paciente pelos danos sofridos, antes a prova de que o extravasamento do contraste é um risco inerente ao processo de realização da TAC, que ocorre com alguma frequência, e independentemente de qualquer fator humano e que os profissionais de saúde da Ré usaram de toda a diligência devida na execução da TAC com contraste, cumprindo todos os tramites e procedimentos impostos pelas leges artis
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