Tribunal Central Administrativo Norte
00282/14.0BEMDL
- Data
- 2016-09-09
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I-A responsabilidade civil decorrente de factos ilícitos imputados a um Hospital integrado no Serviço Nacional de Saúde não tem natureza contratual, sendo-lhe aplicável o regime da responsabilidade civil extra-contratual do Estado e demais entes públicos. II-A prescrição é uma forma de extinção de direitos, que visa, sobretudo, realizar objectivos de certeza e segurança jurídicas; II.1-tal instituto pressupõe que a parte possa opor-se ao exercício de um direito quando este não foi exercido durante o tempo fixado na lei; II.2-trata-se, a um tempo, de punir a inércia do titular do direito em exercê-lo em tempo útil, e de tutelar os referidos valores da certeza e segurança das relações jurídicas, mediante a exigência da sua consolidação em prazos razoáveis; II.3-o respectivo prazo começa a contar a partir do momento em que o direito pode ser exercido; II.4-no âmbito específico da prescrição do direito de indemnização em análise, presume o legislador que o mesmo pode ser exercido a partir do momento do seu conhecimento pelo lesado - artigo 498º, nº 1 do CC; II.5-assim, o momento inicial de contagem do prazo de prescrição de três anos, prazo regra, coincide com o momento do conhecimento do direito pelo lesado, conhecimento esse que lhe deve potenciar o exercício do direito; II.6-tal conhecimento, para relevar, não inclui necessariamente a identificação da pessoa do responsável nem a extensão integral dos danos - artigo 498º, nº 1 do CC - evitando-se, deste modo, que o início da prescrição fique acorrentado a uma eventual incúria por parte do lesado.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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