Tribunal Central Administrativo Norte
00395/09.0BEPRT
- Data
- 2021-03-19
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso do Estado Português.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1 – Como decorre da generalidade da Jurisprudência e Doutrina Administrativa, a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos impõe que estes sejam responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro. Por outro lado, para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. 2 – Enuncia o artigo 9.° da CRP um conjunto de tarefas essenciais a cargo do Estado, destacando-se desde logo, e no que aqui releva, a necessidade de "promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais", por forma a "promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional". 3 – Resulta do Despacho do Ministro da Saúde n.° 7495/2006, de 14 de março, que o encerramento de Blocos de Maternidade, nomeadamente no Hospital de Lamego, deverão ser compensados, de modo a que “as mulheres portuguesas, onde quer que residam, disponham de iguais condições de acesso aos meios que a organização hospitalar do SNS já hoje coloca à sua disposição”. Mais se refere no referido Despacho que incumbe ao Estado “definir os regimes transitórios que permitam facultar a cada mulher, para cada localização possível, a melhor relação entre o desconforto da distância e o risco associado ao parto”. Refere-se ainda no aludido Despacho no seu ponto 11 que «as administrações regionais de saúde, em colaboração com o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) e com as corporações de bombeiros locais aperfeiçoarão o sistema de transporte de parturientes e recém-nascidos em condições que garantam a máxima segurança e comodidade.» 4 – Não sendo patente que o referido Despacho tenha sido devidamente implementado, terá a referida omissão contribuído, no mínimo, para o agravamento da situação que veio a determinar o falecimento da criança, em resultado do atraso na realização do parto em causa. 5 – Não tendo o Estado Português feito prova de que o encerramento do serviço de partos do Hospital de Lamego tenha sido acompanhado das necessárias e determinadas medidas tendentes a reduzir o tempo de deslocação até Vila Real, é o mesmo omissivamente responsável pelo ocorrido. 6 - Perante o Encerramento do Bloco de Partos do Hospital de Lamego, esperar-se-ia, em conformidade até com o referido Despacho Ministerial, que fossem implementadas medidas efetivas, diferenciadoras das situações de urgência, no caso, logo em Resende, por forma a que o serviço a prestar e efetivamente prestado, atendesse à situação em presença. Se o Despacho do Ministro da Saúde n.° 7495/2006, de 14 de março, de 04.04.2006 impõe a necessidade de garantir uma articulação e a implementação de meios que permitissem garantir a chegada das parturientes aos serviços de parto em tempo útil, está por provar que tal tenha chegado a ser adequadamente implementado, o que necessariamente responsabiliza o Estado pelas consequências nefastas entretanto ocorridas, em resultado dessa omissão, o que se configura como ato ilícito, à luz do regime da Responsabilidade Civil extracontratual então vigente. 7 - Ainda que o prolapso do cordão umbilical não tenha resultado da assistência prestada, o que é facto é que nada garante que se tivesse sido prestada pronta, eficaz e competente assistência à parturiente e se a deslocação para um Bloco de Partos em funcionamento, onde lhe pudesse ter sido realizada a tempo uma cesariana, certamente que as lesões que vieram a determinar a morte da criança, poderiam ter sido minoradas.* * Sumário elaborado pelo relator
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